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Código Penal Militar Comentado Pdf Download

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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

        Os Ministros da Marinha de Guerra, do Ex�rcito e da Aeron�utica Militar, usando das atribui��es que lhes confere o art. 3� do Ato Institucional n� 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o � 1� do art. 2�, do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

C�DIGO PENAL MILITAR

PARTE GERAL

LIVRO �NICO

T�TULO I

DA APLICA��O DA LEI PENAL MILITAR

Princ�pio de legalidade

 Art. 1� N�o h� crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr�via comina��o legal.

Lei supressiva de incrimina��o

Art. 2� Ningu�m pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a pr�pria vig�ncia de senten�a condenat�ria irrecorr�vel, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

Retroatividade de lei mais benigna

        � 1� A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando j� tenha sobrevindo senten�a condenat�ria irrecorr�vel.

Apura��o da maior benignidade

        � 2� Para se reconhecer qual a mais favor�vel, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplic�veis ao fato.

Medidas de seguran�a

  Art. 3� As medidas de seguran�a regem-se pela lei vigente ao tempo da senten�a, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execu��o.

Lei excepcional ou tempor�ria

Art. 4� A lei excepcional ou tempor�ria, embora decorrido o per�odo de sua dura��o ou cessadas as circunst�ncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vig�ncia.

Tempo do crime

Art. 5� Considera-se praticado o crime no momento da a��o ou omiss�o, ainda que outro seja o do resultado.

Lugar do crime

Art. 6� Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participa��o, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a a��o omitida.

Territorialidade, Extraterritorialidade

Art. 7� Aplica-se a lei penal militar, sem preju�zo de conven��es, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no territ�rio nacional, ou fora d�le, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justi�a estrangeira.

Territ�rio nacional por extens�o

        � 1� Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extens�o do territ�rio nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

Amplia��o a aeronaves ou navios estrangeiros

        � 2� � tamb�m aplic�vel a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito � administra��o militar, e o crime atente contra as institui��es militares.

Conceito de navio

        � 3� Para efeito da aplica��o d�ste C�digo, considera-se navio t�da embarca��o sob comando militar.

Pena cumprida no estrangeiro

  Art. 8� A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela � computada, quando id�nticas.

Crimes militares em tempo de paz

Art. 9� Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

        I - os crimes de que trata �ste C�digo, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela n�o previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposi��o especial;

II - os crimes previstos neste C�digo, embora tamb�m o sejam com igual defini��o na lei penal comum, quando praticados:

II � os crimes previstos neste C�digo e os previstos na legisla��o penal, quando praticados:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.491, de 2017)

        a) por militar em situa��o de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situa��o ou assemelhado;

        b) por militar em situa��o de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito � administra��o militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

        c) por militar em servi�o, em comiss�o de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administra��o militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

 c) por militar em servi�o ou atuando em raz�o da fun��o, em comiss�o de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito � administra��o militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;              (Reda��o dada pela Lei n� 9.299, de 8.8.1996)

        d) por militar durante o per�odo de manobras ou exerc�cio, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

        e) por militar em situa��o de atividade, ou assemelhado, contra o patrim�nio sob a administra��o militar, ou a ordem administrativa militar;

        f) por militar em situa��o de atividade ou assemelhado que, embora n�o estando em servi�o, use armamento de propriedade militar ou qualquer material b�lico, sob guarda, fiscaliza��o ou administra��o militar, para a pr�tica de ato ilegal;

        f) revogada.   (Reda��o dada pela  Lei n� 9.299, de 8.8.1996)

        III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as institui��es militares, considerando-se como tais n�o s� os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

        a) contra o patrim�nio sob a administra��o militar, ou contra a ordem administrativa militar;

        b) em lugar sujeito � administra��o militar contra militar em situa��o de atividade ou assemelhado, ou contra funcion�rio de Minist�rio militar ou da Justi�a Militar, no exerc�cio de fun��o inerente ao seu cargo;

        c) contra militar em formatura, ou durante o per�odo de prontid�o, vigil�ncia, observa��o, explora��o, exerc�cio, acampamento, acantonamento ou manobras;

        d) ainda que fora do lugar sujeito � administra��o militar, contra militar em fun��o de natureza militar, ou no desempenho de servi�o de vigil�ncia, garantia e preserva��o da ordem p�blica, administrativa ou judici�ria, quando legalmente requisitado para aqu�le fim, ou em obedi�ncia a determina��o legal superior.

Par�grafo �nico. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, ser�o da compet�ncia da justi�a comum.               (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 9.299, de 8.8.1996)

Par�grafo �nico.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil ser�o da compet�ncia da justi�a comum, salvo quando praticados no contexto de a��o militar realizada na forma do art. 303 da Lei n o 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - C�digo Brasileiro de Aeron�utica.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.432, de 2011)

� 1 o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, ser�o da compet�ncia do Tribunal do J�ri.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.491, de 2017)

� 2 o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das For�as Armadas contra civil, ser�o da compet�ncia da Justi�a Militar da Uni�o, se praticados no contexto:      (Inclu�do pela Lei n� 13.491, de 2017)

I � do cumprimento de atribui��es que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da Rep�blica ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Inclu�do pela Lei n� 13.491, de 2017)

II � de a��o que envolva a seguran�a de institui��o militar ou de miss�o militar, mesmo que n�o beligerante; ou      (Inclu�do pela Lei n� 13.491, de 2017)

III � de atividade de natureza militar, de opera��o de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribui��o subsidi�ria, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constitui��o Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Inclu�do pela Lei n� 13.491, de 2017)

a) Lei n o 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - C�digo Brasileiro de Aeron�utica;      (Inclu�da pela Lei n� 13.491, de 2017)

b) Lei Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999;        (Inclu�da pela Lei n� 13.491, de 2017)

c) Decreto-Lei n o 1.002, de 21 de outubro de 1969 - C�digo de Processo Penal Militar; e        (Inclu�da pela Lei n� 13.491, de 2017)

d) Lei n o 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral.      (Inclu�da pela Lei n� 13.491, de 2017)

Crimes militares em tempo de guerra

  Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

        I - os especialmente previstos neste C�digo para o tempo de guerra;

        II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

        III - os crimes previstos neste C�digo, embora tamb�m o sejam com igual defini��o na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

        a) em territ�rio nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

        b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a prepara��o, a efici�ncia ou as opera��es militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a seguran�a externa do Pa�s ou podem exp�-la a perigo;

        IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora n�o previstos neste C�digo, quando praticados em zona de efetivas opera��es militares ou em territ�rio estrangeiro, militarmente ocupado.

Militares estrangeiros

Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comiss�o ou est�gio nas f�r�as armadas, ficam sujeitos � lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou conven��es internacionais.

        Equipara��o a militar da ativa

Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administra��o militar, equipara-se ao militar em situa��o de atividade, para o efeito da aplica��o da lei penal militar.

        Militar da reserva ou reformado

  Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do p�sto ou gradua��o, para o efeito da aplica��o da lei penal militar, quando pratica ou contra �le � praticado crime militar.

Defeito de incorpora��o

Art. 14. O defeito do ato de incorpora��o n�o exclui a aplica��o da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da pr�tica do crime.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplica��o da lei penal militar, come�a com a declara��o ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobiliza��o se n�le estiver compreendido aqu�le reconhecimento; e termina quando ordenada a cessa��o das hostilidades.

Contagem de prazo

Art. 16. No c�mputo dos prazos inclui-se o dia do com��o. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calend�rio comum.

Legisla��o especial. Sal�rio-m�nimo

Art. 17. As regras gerais d�ste C�digo aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta n�o disp�e de modo diverso. Para os efeitos penais, sal�rio m�nimo � o maior mensal vigente no pa�s, ao tempo da senten�a.

Crimes praticados em preju�zo de pa�s aliado

Art. 18. Ficam sujeitos �s disposi��es d�ste C�digo os crimes praticados em preju�zo de pa�s em guerra contra pa�s inimigo do Brasil:

        I - se o crime � praticado por brasileiro;

        II - se o crime � praticado no territ�rio nacional, ou em territ�rio estrangeiro, militarmente ocupado por f�r�a brasileira, qualquer que seja o agente.

Infra��es disciplinares

  Art. 19. �ste C�digo n�o compreende as infra��es dos regulamentos disciplinares.

Crimes praticados em tempo de guerra

 Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposi��o especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um t�r�o.

Assemelhado

Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou n�o, dos Minist�rios da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

Pessoa considerada militar

Art. 22. � considerada militar, para efeito da aplica��o d�ste C�digo, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada �s f�r�as armadas, para nelas servir em p�sto, gradua��o, ou sujei��o � disciplina militar.

Equipara��o a comandante

Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplica��o da lei penal militar, t�da autoridade com fun��o de dire��o.

Conceito de superior

Art. 24. O militar que, em virtude da fun��o, exerce autoridade s�bre outro de igual p�sto ou gradua��o, considera-se superior, para efeito da aplica��o da lei penal militar.

Crime praticado em presen�a do inimigo

Art. 25. Diz-se crime praticado em presen�a do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas opera��es militares, ou na imin�ncia ou em situa��o de hostilidade.

Refer�ncia a "brasileiro" ou "nacional"

Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constitui��o do Brasil.

Estrangeiros

        Par�grafo �nico. Para os efeitos da lei penal militar, s�o considerados estrangeiros os ap�tridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.

Os que se compreendem, como funcion�rios da Justi�a Militar

Art. 27. Quando �ste C�digo se refere a funcion�rios, compreende, para efeito da sua aplica��o, os ju�zes, os representantes do Minist�rio P�blico, os funcion�rios e auxiliares da Justi�a Militar.

Casos de preval�ncia do C�digo Penal Militar

Art. 28. Os crimes contra a seguran�a externa do pa�s ou contra as institui��es militares, definidos neste C�digo, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.

T�TULO II

DO CRIME

Rela��o de causalidade

Art. 29. O resultado de que depende a exist�ncia do crime s�mente � imput�vel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a a��o ou omiss�o sem a qual o resultado n�o teria ocorrido.

        � 1� A superveni�ncia de causa relativamente independente exclui a imputa��o quando, por si s�, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

        � 2� A omiss�o � relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obriga��o de cuidado, prote��o ou vigil�ncia; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveni�ncia.

Art. 30. Diz-se o crime:

Crime consumado

        I - consumado, quando n�le se re�nem todos os elementos de sua defini��o legal;

Tentativa

        II - tentado, quando, iniciada a execu��o, n�o se consuma por circunst�ncias alheias � vontade do agente.

Pena de tentativa

        Par�grafo �nico. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminu�da de um a dois ter�os, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

Desist�ncia volunt�ria e arrependimento eficaz

  Art. 31. O agente que, volunt�riamente, desiste de prosseguir na execu��o ou impede que o resultado se produza, s� responde pelos atos j� praticados.

Crime imposs�vel

Art. 32. Quando, por inefic�cia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, � imposs�vel consumar-se o crime, nenhuma pena � aplic�vel.

  Art. 33. Diz-se o crime:

Culpabilidade

        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

        II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, aten��o, ou dilig�ncia ordin�ria, ou especial, a que estava obrigado em face das circunst�ncias, n�o prev� o resultado que podia prever ou, prevendo-o, sup�e levianamente que n�o se realizaria ou que poderia evit�-lo.

Excepcionalidade do crime culposo

        Par�grafo �nico. Salvo os casos expressos em lei, ningu�m pode ser punido por fato previsto como crime, sen�o quando o pratica dolosamente.

Nenhuma pena sem culpabilidade

  Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas s� responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.

�rro de direito

Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substitu�da por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, sup�e l�cito o fato, por ignor�ncia ou �rro de interpreta��o da lei, se escus�veis.

�rro de fato

  Art. 36. � isento de pena quem, ao praticar o crime, sup�e, por �rro plenamente escus�vel, a inexist�ncia de circunst�ncia de fato que o constitui ou a exist�ncia de situa��o de fato que tornaria a a��o leg�tima.

�rro culposo

        � 1� Se o �rro deriva de culpa, a �ste t�tulo responde o agente, se o fato � pun�vel como crime culposo.

�rro provocado

        � 2� Se o �rro � provocado por terceiro, responder� �ste pelo crime, a t�tulo de dolo ou culpa, conforme o caso.

�rro s�bre a pessoa

Art. 37. Quando o agente, por �rro de percep��o ou no uso dos meios de execu��o, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta n�o as condi��es e qualidades da v�tima, mas as da outra pessoa, para configura��o, qualifica��o ou exclus�o do crime, e agrava��o ou atenua��o da pena.

�rro quanto ao bem jur�dico

        � 1� Se, por �rro ou outro acidente na execu��o, � atingido bem jur�dico diverso do visado pelo agente, responde �ste por culpa, se o fato � previsto como crime culposo.

Duplicidade do resultado

        � 2� Se, no caso do artigo, � tamb�m atingida a pessoa visada, ou, no caso do par�grafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.

Art. 38. N�o � culpado quem comete o crime:

Coa��o irresist�vel

        a) sob coa��o irresist�vel ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a pr�pria vontade;

Obedi�ncia hier�rquica

        b) em estrita obedi�ncia a ordem direta de superior hier�rquico, em mat�ria de servi�os.

        � 1� Responde pelo crime o autor da coa��o ou da ordem.

        � 2� Se a ordem do superior tem por objeto a pr�tica de ato manifestamente criminoso, ou h� excesso nos atos ou na forma da execu��o, � pun�vel tamb�m o inferior.

Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

Art. 39. N�o � igualmente culpado quem, para proteger direito pr�prio ou de pessoa a quem est� ligado por estreitas rela��es de parentesco ou afei��o, contra perigo certo e atual, que n�o provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que n�o lhe era razo�velmente exig�vel conduta diversa.

Coa��o f�sica ou material

Art. 40. Nos crimes em que h� viola��o do dever militar, o agente n�o pode invocar coa��o irresist�vel sen�o quando f�sica ou material.

Atenua��o de pena

Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era poss�vel resistir � coa��o, ou se a ordem n�o era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razo�velmente exig�vel o sacrif�cio do direito amea�ado, o juiz, tendo em vista as condi��es pessoais do r�u, pode atenuar a pena.

Exclus�o de crime

  Art. 42. N�o h� crime quando o agente pratica o fato:

        I - em estado de necessidade;

        II - em leg�tima defesa;

        III - em estrito cumprimento do dever legal;

        IV - em exerc�cio regular de direito.

        Par�grafo �nico. N�o h� igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou pra�a de guerra, na imin�ncia de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar servi�os e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o des�nimo, o terror, a desordem, a rendi��o, a revolta ou o saque.

Estado de necessidade, como excludente do crime

Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que n�o provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e import�ncia, � consider�velmente inferior ao mal evitado, e o agente n�o era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

Leg�tima defesa

Art. 44. Entende-se em leg�tima defesa quem, usando moderadamente dos meios necess�rios, repele injusta agress�o, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Excesso culposo

Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclus�o de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se �ste � pun�vel, a t�tulo de culpa.

Excesso escus�vel

        Par�grafo �nico. N�o � pun�vel o excesso quando resulta de escus�vel surpr�sa ou perturba��o de �nimo, em face da situa��o.

Excesso doloso

Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando pun�vel o fato por excesso doloso.

Elementos n�o constitutivos do crime

  Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

        I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando n�o conhecida do agente;

        II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de servi�o ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plant�o, quando a a��o � praticada em repulsa a agress�o.

T�TULO III

DA IMPUTABILIDADE PENAL

Inimput�veis

  Art. 48. N�o � imput�vel quem, no momento da a��o ou da omiss�o, n�o possui a capacidade de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de ac�rdo com �sse entendimento, em virtude de doen�a mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Redu��o facultativa da pena

        Par�grafo �nico. Se a doen�a ou a defici�ncia mental n�o suprime, mas diminui consider�velmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodetermina��o, n�o fica exclu�da a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem preju�zo do disposto no art. 113.

Embriaguez

Art. 49. N�o � igualmente imput�vel o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou f�r�a maior, era, ao tempo da a��o ou da omiss�o, inteiramente incapaz de entender o car�ter criminoso do fato ou de determinar-se de ac�rdo com �sse entendimento.

        Par�grafo �nico. A pena pode ser reduzida de um a dois ter�os, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou f�r�a maior, n�o possu�a, ao tempo da a��o ou da omiss�o, a plena capacidade de entender o car�ter criminoso do fato ou de determinar-se de ac�rdo com �sse entendimento.

Menores

Art. 50. O menor de dezoito anos � inimput�vel, salvo se, j� tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento ps�quico para entender o car�ter il�cito do fato e determinar-se de ac�rdo com �ste entendimento. Neste caso, a pena aplic�vel � diminu�da de um t�r�o at� a metade.

Equipara��o a maiores

  Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que n�o tenham atingido essa idade:

        a) os militares;

        b) os convocados, os que se apresentam � incorpora��o e os que, dispensados tempor�riamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

        c) os alunos de col�gios ou outros estabelecimentos de ensino, sob dire��o e disciplina militares, que j� tenham completado dezessete anos.

Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimput�veis, ficam sujeitos �s medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legisla��o especial.

T�TULO IV

DO CONCURSO DE AGENTES

Co-autoria

  Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a �ste cominadas.

Condi��es ou circunst�ncias pessoais

        � 1� A punibilidade de qualquer dos concorrentes � independente da dos outros, determinando-se segundo a sua pr�pria culpabilidade. N�o se comunicam, outrossim, as condi��es ou circunst�ncias de car�ter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Agrava��o de pena

        � 2� A pena � agravada em rela��o ao agente que:

        I - promove ou organiza a coopera��o no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

        II - coage outrem � execu��o material do crime;

        III - instiga ou determina a cometer o crime algu�m sujeito � sua autoridade, ou n�o pun�vel em virtude de condi��o ou qualidade pessoal;

        IV - executa o crime, ou n�le participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Atenua��o de pena

        � 3� A pena � atenuada com rela��o ao agente, cuja participa��o no crime � de somenos import�ncia.

Cabe�as

        � 4� Na pr�tica de crime de autoria coletiva necess�ria, reputam-se cabe�as os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a          a��o.

        � 5� Quando o crime � cometido por inferiores e um ou mais oficiais, s�o �stes considerados cabe�as, assim como os inferiores que exercem fun��o de oficial.

Casos de impunibilidade

  Art. 54. O ajuste, a determina��o ou instiga��o e o aux�lio, salvo disposi��o em contr�rio, n�o s�o pun�veis se o crime n�o chega, pelo menos, a ser tentado.

T�TULO V

DAS PENAS

CAP�TULO I

DAS PENAS PRINCIPAIS

Penas principais

  Art. 55. As penas principais s�o:

        a) morte;

        b) reclus�o;

        c) deten��o;

        d) pris�o;

        e) impedimento;

        f) suspens�o do exerc�cio do p�sto, gradua��o, cargo ou fun��o;

        g) reforma.

Pena de morte

  Art. 56. A pena de morte � executada por fuzilamento.

Comunica��o

  Art. 57. A senten�a definitiva de condena��o � morte � comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da Rep�blica, e n�o pode ser executada sen�o depois de sete dias ap�s a comunica��o.

        Par�grafo �nico. Se a pena � imposta em zona de opera��es de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o inter�sse da ordem e da disciplina militares.

M�nimos e m�ximos gen�ricos

Art. 58. O m�nimo da pena de reclus�o � de um ano, e o m�ximo de trinta anos; o m�nimo da pena de deten��o � de trinta dias, e o m�ximo de dez anos.

Pena at� dois anos imposta a militar

Art. 59. A pena de reclus�o ou de deten��o por tempo at� dois anos, imposta a militar, � convertida em pena de pris�o e cumprida:

Art. 59 - A pena de reclus�o ou de deten��o at� 2 (dois) anos, aplicada a militar, � convertida em pena de pris�o e cumprida, quando n�o cab�vel a suspens�o condicional:                (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

        II - pela pra�a, em estabelecimento penal militar, onde ficar� separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

Separa��o de pra�as especiais e graduadas

        Par�grafo �nico. Para efeito de separa��o, no cumprimento da pena de pris�o, atender-se-�, tamb�m, � condi��o das pra�as especiais e � das graduadas, ou n�o; e, dentre as graduadas, � das que tenham gradua��o especial.

Pena do assemelhado

Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o p�sto ou gradua��o que lhe � correspondente.

Pena dos n�o assemelhados

        Par�grafo �nico. Para os n�o assemelhados dos Minist�rios Militares e �rg�os sob contr�le d�stes, regula-se a correspond�ncia pelo padr�o de remunera��o.

Pena superior a dois anos, imposta a militar

Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, � cumprida em penitenci�ria militar e, na falta desta, em penitenci�ria civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.

Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, � cumprida em penitenci�ria militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legisla��o penal comum, de cujos benef�cios e concess�es, tamb�m, poder� gozar.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

Pena privativa da liberdade imposta a civil

Art. 62. O civil cumpre a pena imposta pela Justi�a Militar em penitenci�ria civil ou, � falta, em se��o especial de pris�o comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.

Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justi�a Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legisla��o penal comum, de cujos benef�cios e concess�es, tamb�m, poder� gozar.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

Cumprimento em penitenci�ria militar

Par�grafo �nico. Por crime militar praticado em tempo de guerra poder� o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenci�ria militar, se, em benef�cio da seguran�a nacional, assim o determinar a senten�a.

     Par�grafo �nico - Por crime militar praticado em tempo de guerra poder� o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenci�ria militar, se, em benef�cio da seguran�a nacional, assim o determinar a senten�a. (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

Pena de impedimento

Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem preju�zo da instru��o militar.

Pena de suspens�o do exerc�cio do p�sto, gradua��o, cargo ou fun��o

Art. 64. A pena de suspens�o do exerc�cio do p�sto, gradua��o, cargo ou fun��o consiste na agrega��o, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na senten�a, sem preju�zo do seu comparecimento regular � sede do servi�o. N�o ser� contado como tempo de servi�o, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

Caso de reserva, reforma ou aposentadoria

        Par�grafo �nico. Se o condenado, quando proferida a senten�a, j� estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo ser� convertida em pena de deten��o, de tr�s meses a um ano.

Pena de reforma

Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado � situa��o de inatividade, n�o podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do s�ldo, por ano de servi�o, nem receber import�ncia superior � do s�ldo.

Superveni�ncia de doen�a mental

Art. 66. O condenado a que sobrevenha doen�a mental deve ser recolhido a manic�mio judici�rio ou, na falta d�ste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada cust�dia e tratamento.

Tempo comput�vel

  Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de pris�o provis�ria, no Brasil ou no estrangeiro, e o de interna��o em hospital ou manic�mio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decis�o judicial irrecorr�vel, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decis�o seja posterior ao crime de que se trata.

Transfer�ncia de condenados

  Art. 68. O condenado pela Justi�a Militar de uma regi�o, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra regi�o, distrito ou zona.

CAP�TULO II

DA APLICA��O DA PENA

Fixa��o da pena privativa de liberdade

Art. 69. Para fixa��o da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do r�u, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extens�o do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execu��o, os motivos determinantes, as circunst�ncias de tempo e lugar, os antecedentes do r�u e sua atitude de insensibilidade, indiferen�a ou arrependimento ap�s o crime.

Determina��o da pena

        � 1� Se s�o cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas � aplic�vel.

Limites legais da pena

        � 2� Salvo o disposto no art. 76, � fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplic�vel.

Circunst�ncias agravantes

Art. 70. S�o circunst�ncias que sempre agravam a pena, quando n�o integrantes ou qualificativas do crime:

        I - a reincid�ncia;

        II - ter o agente cometido o crime:

        a) por motivo f�til ou torpe;

        b) para facilitar ou assegurar a execu��o, a oculta��o, a impunidade ou vantagem de outro crime;

        c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou f�r�a maior;

        d) � trai��o, de emboscada, com surpr�sa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou imposs�vel a defesa da v�tima;

        e) com o empr�go de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

        f) contra ascendente, descendente, irm�o ou c�njuge;

        g) com abuso de poder ou viola��o de dever inerente a cargo, of�cio, minist�rio ou profiss�o;

        h) contra crian�a, velho ou enf�rmo;

        i) quando o ofendido estava sob a imediata prote��o da autoridade;

        j) em ocasi�o de inc�ndio, naufr�gio, encalhe, alagamento, inunda��o, ou qualquer calamidade p�blica, ou de desgra�a particular do ofendido;

        l) estando de servi�o;

        m) com empr�go de arma, material ou instrumento de servi�o, para �sse fim procurado;

        n) em audit�rio da Justi�a Militar ou local onde tenha sede a sua administra��o;

        o) em pa�s estrangeiro.

        Par�grafo �nico. As circunst�ncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , s� agravam o crime quando praticado por militar.

Reincid�ncia

  Art. 71. Verifica-se a reincid�ncia quando o agente comete n�vo crime, depois de transitar em julgado a senten�a que, no pa�s ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Temporariedade da reincid�ncia

        � 1� N�o se toma em conta, para efeito da reincid�ncia, a condena��o anterior, se, entre a data do cumprimento ou extin��o da pena e o crime posterior, decorreu per�odo de tempo superior a cinco anos.

Crimes n�o considerados para efeito da reincid�ncia

        � 2� Para efeito da reincid�ncia, n�o se consideram os crimes anistiados.

  Art. 72. S�o circunst�ncias que sempre atenuam a pena:

Circunst�ncia atenuantes

        I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

        II - ser merit�rio seu comportamento anterior;

        III - ter o agente:

        a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

        b) procurado, por sua espont�nea vontade e com efici�ncia, logo ap�s o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseq��ncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

        c) cometido o crime sob a influ�ncia de violenta emo��o, provocada por ato injusto da v�tima;

        d) confessado espont�neamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

        e) sofrido tratamento com rigor n�o permitido em lei. N�o atendimento de atenuantes

        Par�grafo �nico. Nos crimes em que a pena m�xima cominada � de morte, ao juiz � facultado atender, ou n�o, �s circunst�ncias atenuantes enumeradas no artigo.

        Quantum da agrava��o ou atenua��o

  Art. 73. Quando a lei determina a agrava��o ou atenua��o da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fix�-lo entre um quinto e um t�r�o, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Mais de uma agravante ou atenuante

  Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poder� limitar-se a uma s� agrava��o ou a uma s� atenua��o.

Concurso de agravantes e atenuantes

Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunst�ncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincid�ncia. Se h� equival�ncia entre umas e outras, � como se n�o tivessem ocorrido.

Majorantes e minorantes

Art. 76. Quando a lei prev� causas especiais de aumento ou diminui��o da pena, n�o fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, sen�o apenas aos da esp�cie de pena aplic�vel (art. 58).

        Par�grafo �nico. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um s� aumento ou a uma s� diminui��o, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Pena-base

  Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminu�da, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, � a que o juiz aplicaria, se n�o existisse a circunst�ncia ou causa que importa o aumento ou diminui��o.

        Criminoso habitual ou por tend�ncia

Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tend�ncia, a pena a ser imposta ser� por tempo indeterminado. O juiz fixar� a pena correspondente � nova infra��o penal, que constituir� a dura��o m�nima da pena privativa da liberdade, n�o podendo ser, em caso algum, inferior a tr�s anos.

Limite da pena indeterminada

        � 1� A dura��o da pena indeterminada n�o poder� exceder a dez anos, ap�s o cumprimento da pena imposta.

Habitualidade presumida

        � 2� Considera-se criminoso habitual aqu�le que:

        a) reincide pela segunda vez na pr�tica de crime doloso da mesma natureza, pun�vel com pena privativa de liberdade em per�odo de tempo n�o superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;

Habitualidade reconhec�vel pelo juiz

        b) embora sem condena��o anterior, comete sucessivamente, em per�odo de tempo n�o superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, pun�veis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condi��es de vida e pelas circunst�ncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclina��o para tais crimes.

Criminoso por tend�ncia

        � 3� Considera-se criminoso por tend�ncia aqu�le que comete homic�dio, tentativa de homic�dio ou les�o corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execu��o, revela extraordin�ria torpeza, pervers�o ou malvadez.

Ressalva do art. 113

        � 4� Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.

Crimes da mesma natureza

        � 5� Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.

Concurso de crimes

Art. 79. Quando o agente, mediante uma s� ou mais de uma a��o ou omiss�o, pratica dois ou mais crimes, id�nticos ou n�o, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas s�o da mesma esp�cie, a pena �nica � a soma de t�das; se, de esp�cies diferentes, a pena �nica e a mais grave, mas com aumento correspondente � metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

Crime continuado

Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma a��o ou omiss�o, pratica dois ou mais crimes da mesma esp�cie e, pelas condi��es de tempo, lugar, maneira de execu��o e outras semelhantes, devem os subseq�entes ser considerados como continua��o do primeiro.

        Par�grafo �nico. N�o h� crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jur�dicos inerentes � pessoa, salvo se as a��es ou omiss�es sucessivas s�o dirigidas contra a mesma v�tima.

Limite da pena unificada

Art. 81. A pena unificada n�o pode ultrapassar de trinta anos, se � de reclus�o, ou de quinze anos, se � de deten��o.

Redu��o facultativa da pena

        � 1� A pena unificada pode ser diminu�da de um sexto a um quarto, no caso de unidade de a��o ou omiss�o, ou de crime continuado.

Gradua��o no caso de pena de morte

        � 2� Quando cominada a pena de morte como grau m�ximo e a de reclus�o como grau m�nimo, aquela corresponde, para o efeito de gradua��o, � de reclus�o por trinta anos.

C�lculo da pena aplic�vel � tentativa

        � 3� Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde � de reclus�o por trinta anos, para c�lculo da pena aplic�vel � tentativa, salvo disposi��o especial.

Ressalva do art. 78, � 2�, letra b

  Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, � 2�, letra b , fica sem aplica��o o disposto quanto ao concurso de crimes id�nticos ou ao crime continuado.

Penas n�o privativas de liberdade

Art. 83. As penas n�o privativas de liberdade s�o aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um s� dos crimes concorrentes.

CAP�TULO III

DA SUSPENS�O CONDICIONAL DA PENA

Pressupostos da suspens�o

Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execu��o da pena de deten��o n�o superior a dois anos ou, no caso de reclus�o por igual prazo, se o r�u era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que:

  Art. 84 - A execu��o da pena privativa da liberdade, n�o superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

I - n�o tenha o r�u sofrido condena��o anterior, por crime revelador de m� �ndole;

     I - o sentenciado n�o haja sofrido no Pa�s ou no estrangeiro, condena��o irrecorr�vel por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1� do art. 71;                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunst�ncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a �ste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de repara��o do dano, autorizem a presun��o de que n�o tornar� a delinq�ir.

        II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunst�ncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presun��o de que n�o tornar� a delinq�ir.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

Restri��es

        Par�grafo �nico. A suspens�o n�o se estende �s penas de reforma, suspens�o do exerc�cio do p�sto, gradua��o ou fun��o ou � pena acess�ria, nem exclui a aplica��o de medida de seguran�a n�o detentiva.

Condi��es

Art. 85. A senten�a deve especificar as condi��es a que fica subordinada a suspens�o.

Revoga��o obrigat�ria da suspens�o

Art. 86. A suspens�o � revogada se, no curso do prazo, o benefici�rio:

        I - � condenado, por senten�a irrecorr�vel, na Justi�a Militar ou na comum, em raz�o de crime, ou de contraven��o reveladora de m� �ndole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

        II - n�o efetua, sem motivo justificado, a repara��o do dano;

        III - sendo militar, � punido por infra��o disciplinar considerada grave.

Revoga��o facultativa

        � 1� A suspens�o pode ser tamb�m revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obriga��es constantes da senten�a.

Prorroga��o de prazo

        � 2� Quando facultativa a revoga��o, o juiz pode, ao inv�s de decret�-la, prorrogar o per�odo de prova at� o m�ximo, se �ste n�o foi o fixado.

        � 3� Se o benefici�rio est� respondendo a processo que, no caso de condena��o, pode acarretar a revoga��o, considera-se prorrogado o prazo da suspens�o at� o julgamento definitivo.

Extin��o da pena

  Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspens�o, fica extinta a pena privativa de liberdade.

N�o aplica��o da suspens�o condicional da pena

  Art. 88. A suspens�o condicional da pena n�o se aplica:

        I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

        II - em tempo de paz:

        a) por crime contra a seguran�a nacional, de alicia��o e incitamento, de viol�ncia contra superior, oficial de dia, de servi�o ou de quarto, sentinela, vigia ou plant�o, de desrespeito a superior, de insubordina��o, ou de deser��o;

        b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu par�grafo �nico, ns. I a IV.

CAP�TULO IV

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos

Art. 89. O condenado a pena de reclus�o ou de deten��o por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

        I - tenha cumprido:

        a) metade da pena, se prim�rio;

        b) dois ter�os, se reincidente;

        II - tenha reparado, salvo impossibilidade de faz�-lo, o dano causado pelo crime;

        III - sua boa conduta durante a execu��o da pena, sua adapta��o ao trabalho e �s circunst�ncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e � sua vida pregressa permitem supor que n�o voltar� a delinq�ir.

Penas em concurso de infra��es

        � 1� No caso de condena��o por infra��es penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

Condena��o de menor de 21 ou maior de 70 anos

        � 2� Se o condenado � prim�rio e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um t�r�o.

Especifica��es das condi��es

  Art. 90. A senten�a deve especificar as condi��es a que fica subordinado o livramento.

Preliminares da concess�o

  Art. 91. O livramento s�mente se concede mediante parecer do Conselho Penitenci�rio, ouvidos o diretor do estabelecimento em que est� ou tenha estado o liberando e o representante do Minist�rio P�blico da Justi�a Militar; e, se imposta medida de seguran�a detentiva, ap�s per�cia conclusiva da n�o periculosidade do liberando.

Observa��o cautelar e prote��o do liberado

Art. 92. O liberado fica sob observa��o cautelar e prote��o realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aqu�le e inspecionado �ste pelo Conselho Penitenci�rio. Na falta de patronato, o liberado fica sob observa��o cautelar realizada por servi�o social penitenci�rio ou �rg�o similar.

Revoga��o obrigat�ria

  Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em senten�a irrecorr�vel, a penal privativa de liberdade:

        I - por infra��o penal cometida durante a vig�ncia do benef�cio;

        II - por infra��o penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, n�o fica prejudicado o requisito do art. 89, n� I, letra a

Revoga��o facultativa

        � 1� O juiz pode, tamb�m, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obriga��es constantes da senten�a ou � irrecorr�velmente condenado, por motivo de contraven��o, a pena que n�o seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgress�o disciplinar considerada grave.

Infra��o sujeita � jurisdi��o penal comum

        � 2� Para os efeitos da revoga��o obrigat�ria, s�o tomadas, tamb�m, em considera��o, nos t�rmos dos ns. I e II d�ste artigo, as infra��es sujeitas � jurisdi��o penal comum; e, igualmente, a contraven��o compreendida no � 1�, se assim, com prudente arb�trio, o entender o juiz.

Efeitos da revoga��o

Art. 94. Revogado o livramento, n�o pode ser novamente concedido e, salvo quando a revoga��o resulta de condena��o por infra��o penal anterior ao benef�cio, n�o se desconta na pena o tempo em que est�ve s�lto o condenado.

Extin��o da pena

  Art. 95. Se, at� o seu t�rmo, o livramento n�o � revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

        Par�grafo �nico. Enquanto n�o passa em julgado a senten�a em processo, a que responde o liberado por infra��o penal cometida na vig�ncia do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extin��o da pena.

N�o aplica��o do livramento condicional

  Art. 96. O livramento condicional n�o se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

Casos especiais do livramento condicional

Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a seguran�a externa do pa�s, ou de revolta, motim, alicia��o e incitamento, viol�ncia contra superior ou militar de servi�o, s� ser� concedido ap�s o cumprimento de dois ter�os da pena, observado ainda o disposto no art. 89, pre�mbulo, seus n�meros II e III e �� 1� e 2�.

CAP�TULO V

DAS PENAS ACESS�RIAS

Penas Acess�rias

  Art. 98. S�o penas acess�rias:

        I - a perda de p�sto e patente;

        II - a indignidade para o oficialato;

        III - a incompatibilidade com o oficialato;

        IV - a exclus�o das f�r�as armadas;

        V - a perda da fun��o p�blica, ainda que eletiva;

        VI - a inabilita��o para o exerc�cio de fun��o p�blica;

        VII - a suspens�o do p�trio poder, tutela ou curatela;

        VIII - a suspens�o dos direitos pol�ticos.

Fun��o p�blica equiparada

        Par�grafo �nico. Equipara-se � fun��o p�blica a que � exercida em empr�sa p�blica, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a Uni�o, o Estado ou o Munic�pio como acionista majorit�rio.

Perda de p�sto e patente

  Art. 99. A perda de p�sto e patente resulta da condena��o a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecora��es.

        Indignidade para o oficialato

Art. 100. Fica sujeito � declara��o de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de trai��o, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

Incompatibilidade com o oficialato

  Art. 101. Fica sujeito � declara��o de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

Exclus�o das f�r�as armadas

  Art. 102. A condena��o da pra�a a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclus�o das f�r�as armadas.

Perda da fun��o p�blica

  Art. 103. Incorre na perda da fun��o p�blica o assemelhado ou o civil:

        I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou viola��o de dever inerente � fun��o p�blica;

        II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

        Par�grafo �nico. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exerc�cio de fun��o p�blica de qualquer natureza.

Inabilita��o para o exerc�cio de fun��o p�blica

Art. 104. Incorre na inabilita��o para o exerc�cio de fun��o p�blica, pelo prazo de dois at� vinte anos, o condenado a reclus�o por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou viola��o do dever militar ou inerente � fun��o p�blica.

T�rmo inicial

        Par�grafo �nico. O prazo da inabilita��o para o exerc�cio de fun��o p�blica come�a ao t�rmo da execu��o da pena privativa de liberdade ou da medida de seguran�a imposta em substitui��o, ou da data em que se extingue a referida pena.

Suspens�o do p�trio poder, tutela ou curatela

Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual f�r o crime praticado, fica suspenso do exerc�cio do p�trio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execu��o da pena, ou da medida de seguran�a imposta em substitui��o (art. 113).

Suspens�o provis�ria

        Par�grafo �nico. Durante o processo pode o juiz decretar a suspens�o provis�ria do exerc�cio do p�trio poder, tutela ou curatela.

Suspens�o dos direitos pol�ticos

Art. 106. Durante a execu��o da pena privativa de liberdade ou da medida de seguran�a �mposta em substitui��o, ou enquanto perdura a inabilita��o para fun��o p�blica, o condenado n�o pode votar, nem ser votado.

Imposi��o de pena acess�ria

  Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, n� II, e 106, a imposi��o da pena acess�ria deve constar expressamente da senten�a.

Tempo comput�vel

Art. 108. Computa-se no prazo das inabilita��es tempor�rias o tempo de liberdade resultante da suspens�o condicional da pena ou do livramento condicional, se n�o sobrev�m revoga��o.

CAP�TULO VI

DOS EFEITOS DA CONDENA��O

Obriga��o de reparar o dano

Art. 109. S�o efeitos da condena��o:

        I - tornar certa a obriga��o de reparar o dano resultante do crime;

Perda em favor da Fazenda Nacional

        II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f�:

        a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, aliena��o, uso, porte ou deten��o constitua fato il�cito;

        b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua pr�tica.

T�TULO VI

DAS MEDIDAS DE SEGURAN�A

Esp�cies de medidas de seguran�a

Art. 110. As medidas de seguran�a s�o pessoais ou patrimoniais. As da primeira esp�cie subdividem-se em detentivas e n�o detentivas. As detentivas s�o a interna��o em manic�mio judici�rio e a interna��o em estabelecimento psiqui�trico anexo ao manic�mio judici�rio ou ao estabelecimento penal, ou em se��o especial de um ou de outro. As n�o detentivas s�o a cassa��o de licen�a para dire��o de ve�culos motorizados, o ex�lio local e a proibi��o de freq�entar determinados lugares. As patrimoniais s�o a interdi��o de estabelecimento ou sede de sociedade ou associa��o, e o confisco.

Pessoas sujeitas �s medidas de seguran�a

Art. 111. As medidas de seguran�a s�mente podem ser impostas:

        I - aos civis;

        II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido fun��o, p�sto e patente, ou hajam sido exclu�dos das f�r�as armadas;

        III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;

        IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplica��o dos seus �� 1�, 2� e 3�.

Manic�mio judici�rio

Art. 112. Quando o agente � inimput�vel (art. 48), mas suas condi��es pessoais e o fato praticado revelam que �le oferece perigo � incolumidade alheia, o juiz determina sua interna��o em manic�mio judici�rio.

Prazo de interna��o

        � 1� A interna��o, cujo m�nimo deve ser fixado de entre um a tr�s anos, � por tempo indeterminado, perdurando enquanto n�o f�r averiguada, mediante per�cia m�dica, a cessa��o da periculosidade do internado.

Per�cia m�dica

        � 2� Salvo determina��o da inst�ncia superior, a per�cia m�dica � realizada ao t�rmino do prazo m�nimo fixado � interna��o e, n�o sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.

Desinterna��o condicional

        � 3� A desinterna��o � sempre condicional, devendo ser restabelecida a situa��o anterior, se o indiv�duo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persist�ncia de sua periculosidade.

        � 4� Durante o per�odo de prova, aplica-se o disposto no art. 92.

Substitui��o da pena por interna��o

  Art. 113. Quando o condenado se enquadra no par�grafo �nico do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substitu�da pela interna��o em estabelecimento psiqui�trico anexo ao manic�mio judici�rio ou ao estabelecimento penal, ou em se��o especial de um ou de outro.

Superveni�ncia de cura

        � 1� Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, n�o ficando exclu�do o seu direito a livramento condicional.

Persist�ncia do estado m�rbido

        � 2� Se, ao t�rmino do prazo, persistir o m�rbido estado ps�quico do internado, condicionante de periculosidade atual, a interna��o passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos �� 1� a 4� do artigo anterior.

�brios habituais ou toxic�manos

        � 3� � id�ntica interna��o para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como �brios habituais ou toxic�manos.

Regime de interna��o

Art. 114. A interna��o, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar n�o apenas ao tratamento curativo do internado, sen�o tamb�m ao seu aperfei�oamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou n�o, segundo o permitirem suas condi��es pessoais.

Cassa��o de licen�a para dirigir ve�culos motorizados

Art. 115. Ao condenado por crime cometido na dire��o ou relacionadamente � dire��o de ve�culos motorizados, deve ser cassada a licen�a para tal fim, pelo prazo m�nimo de um ano, se as circunst�ncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptid�o para essa atividade e conseq�ente perigo para a incolumidade alheia.

        � 1� O prazo da interdi��o se conta do dia em que termina a execu��o da pena privativa de liberdade ou da medida de seguran�a detentiva, ou da data da suspens�o condicional da pena ou da concess�o do livramento ou desinterna��o condicionais.

        � 2� Se, antes de expirado o prazo estabelecido, � averiguada a cessa��o do perigo condicionante da interdi��o, esta � revogada; mas, se o perigo persiste ao t�rmo do prazo, prorroga-se �ste enquanto n�o cessa aqu�le.

        � 3� A cassa��o da licen�a deve ser determinada ainda no caso de absolvi��o do r�u em raz�o de inimputabilidade.

Ex�lio local

Art. 116. O ex�lio local, aplic�vel quando o juiz o considera necess�rio como medida preventiva, a bem da ordem p�blica ou do pr�prio condenado, consiste na proibi��o de que �ste resida ou permane�a, durante um ano, pelo menos, na localidade, munic�pio ou comarca em que o crime foi praticado.

        Par�grafo �nico. O ex�lio deve ser cumprido logo que cessa ou � suspensa condicionalmente a execu��o da pena privativa de liberdade.

Proibi��o de freq�entar determinados lugares

Art. 117. A proibi��o de freq�entar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favore�am, por qualquer motivo, seu ret�rno � atividade criminosa.

        Par�grafo �nico. Para o cumprimento da proibi��o, aplica-se o disposto no par�grafo �nico do artigo anterior.

Interdi��o de estabelecimento, sociedade ou associa��o

Art. 118. A interdi��o de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associa��o, pode ser decretada por tempo n�o inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associa��o serve de meio ou pretexto para a pr�tica de infra��o penal.

        � 1� A interdi��o consiste na proibi��o de exercer no local o mesmo com�rcio ou ind�stria, ou a atividade social.

        � 2� A sociedade ou associa��o, cuja sede � interditada, n�o pode exercer em outro local as suas atividades.

Confisco

  Art. 119. O juiz, embora n�o apurada a autoria, ou ainda quando o agente � inimput�vel, ou n�o pun�vel, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

        I - cujo fabrico, aliena��o, uso, porte ou deten��o constitui fato il�cito;

        II - que, pertencendo �s f�r�as armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa n�o devidamente autorizada;

        III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

        Par�grafo �nico. � ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f�, nos casos dos ns. I e III.

Imposi��o da medida de seguran�a

  Art. 120. A medida de seguran�a � imposta em senten�a, que lhe estabelecer� as condi��es, nos t�rmos da lei penal militar.

        Par�grafo �nico. A imposi��o da medida de seguran�a n�o impede a expuls�o do estrangeiro.

T�TULO VII

DA A��O PENAL

Propositura da a��o penal

Art. 121. A a��o penal s�mente pode ser promovida por den�ncia do Minist�rio P�blico da Justi�a Militar.

Depend�ncia de requisi��o

Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a a��o penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisi��o do Minist�rio Militar a que aqu�le estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente f�r civil e n�o houver co-autor militar, a requisi��o ser� do Minist�rio da Justi�a.

T�TULO VIII

DA EXTIN��O DA PUNIBILIDADE

Causas extintivas

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que n�o mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescri��o;

        V - pela reabilita��o;

        VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, � 4�).

        Par�grafo �nico. A extin��o da punibilidade de crime, que � pressuposto, elemento constitutivo ou circunst�ncia agravante de outro, n�o se estende a �ste. Nos crimes conexos, a extin��o da punibilidade de um d�les n�o impede, quanto aos outros, a agrava��o da pena resultante da conex�o.

Esp�cies de prescri��o

  Art. 124. A prescri��o refere-se � a��o penal ou � execu��o da pena.

Prescri��o da a��o penal

  Art. 125. A prescri��o da a��o penal, salvo o disposto no � 1� d�ste artigo, regula-se pelo m�ximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

        I - em trinta anos, se a pena � de morte;

        II - em vinte anos, se o m�ximo da pena � superior a doze;

        III - em dezesseis anos, se o m�ximo da pena � superior a oito e n�o excede a doze;

        IV - em doze anos, se o m�ximo da pena � superior a quatro e n�o excede a oito;

        V - em oito anos, se o m�ximo da pena � superior a dois e n�o excede a quatro;

        VI - em quatro anos, se o m�ximo da pena � igual a um ano ou, sendo superior, n�o excede a dois;

        VII - em dois anos, se o m�ximo da pena � inferior a um ano.

Superveni�ncia de senten�a condenat�ria de que s�mente o r�u recorre

        � 1� Sobrevindo senten�a condenat�ria, de que s�mente o r�u tenha recorrido, a prescri��o passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem preju�zo do andamento do recurso se, entre a �ltima causa interruptiva do curso da prescri��o (� 5�) e a senten�a, j� decorreu tempo suficiente.

T�rmo inicial da prescri��o da a��o penal

        � 2� A prescri��o da a��o penal come�a a correr:

        a) do dia em que o crime se consumou;

        b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

        c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a perman�ncia;

        d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

        � 3� No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescri��o � referida, n�o � pena unificada, mas � de cada crime considerado isoladamente.

Suspens�o da prescri��o

        � 4� A prescri��o da a��o penal n�o corre:

        I - enquanto n�o resolvida, em outro processo, quest�o de que dependa o reconhecimento da exist�ncia do crime;

        II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

        Interrup��o da prescri��o

        � 5� O curso da prescri��o da a��o penal interrompe-se:

        I - pela instaura��o do processo;

        II - pela senten�a condenat�ria recorr�vel.

        � 6� A interrup��o da prescri��o produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrup��o relativa a qualquer d�les estende-se aos demais.

Prescri��o da execu��o da pena ou da medida de seguran�a que a substitui

Art. 126. A prescri��o da execu��o da pena privativa de liberdade ou da medida de seguran�a que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na senten�a e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um t�r�o, se o condenado � criminoso habitual ou por tend�ncia.

        � 1� Come�a a correr a prescri��o:

        a) do dia em que passa em julgado a senten�a condenat�ria ou a que revoga a suspens�o condicional da pena ou o livramento condicional;

        b) do dia em que se interrompe a execu��o, salvo quando o tempo da interrup��o deva computar-se na pena.

        � 2� No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinterna��o condicionais, a prescri��o se regula pelo restante tempo da execu��o.

        � 3� O curso da prescri��o da execu��o da pena suspende-se enquanto o condenado est� pr�so por outro motivo, e interrompe-se pelo in�cio ou continua��o do cumprimento da pena, ou pela reincid�ncia.

Prescri��o no caso de reforma ou suspens�o de exerc�cio

Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescri��o nos crimes cuja pena cominada, no m�ximo, � de reforma ou de suspens�o do exerc�cio do p�sto, gradua��o, cargo ou fun��o.

Disposi��es comuns a ambas as esp�cies de prescri��o

Art. 128. Interrompida a prescri��o, salvo o caso do � 3�, segunda parte, do art. 126, todo o prazo come�a a correr, novamente, do dia da interrup��o.

Redu��o

Art. 129. S�o reduzidos de metade os prazos da prescri��o, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

        Imprescritibilidade das penas acess�rias

  Art. 130. � imprescrit�vel a execu��o das penas acess�rias.

Prescri��o no caso de insubmiss�o

Art. 131. A prescri��o come�a a correr, no crime de insubmiss�o, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

Prescri��o no caso de deser��o

  Art. 132. No crime de deser��o, embora decorrido o prazo da prescri��o, esta s� extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

Declara��o de of�cio

Art. 133. A prescri��o, embora n�o alegada, deve ser declarada de of�cio.

Reabilita��o

Art. 134. A reabilita��o alcan�a quaisquer penas impostas por senten�a definitiva.

        � 1� A reabilita��o poder� ser requerida decorridos cinco anos do dia em que f�r extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execu��o desta ou da medida de seguran�a aplicada em substitui��o (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspens�o condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

        a) tenha tido domic�lio no Pa�s, no prazo acima referido;

        b) tenha dado, durante �sse tempo, demonstra��o efetiva e constante de bom comportamento p�blico e privado;

        c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer at� o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a ren�ncia da v�tima ou nova��o da d�vida.

        � 2� A reabilita��o n�o pode ser concedida:

        a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contr�rio;

        b) em rela��o aos atingidos pelas penas acess�rias do art. 98, inciso VII, se o crime f�r de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

Prazo para renova��o do pedido

        � 3� Negada a reabilita��o, n�o pode ser novamente requerida sen�o ap�s o decurso de dois anos.

        � 4� Os prazos para o pedido de reabilita��o ser�o contados em d�bro no caso de criminoso habitual ou por tend�ncia.

Revoga��o

        � 5� A reabilita��o ser� revogada de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, se a pessoa reabilitada f�r condenada, por decis�o definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

Cancelamento do registro de condena��es penais

Art. 135. Declarada a reabilita��o, ser�o cancelados, mediante averba��o, os antecedentes criminais.

Sigilo s�bre antecedentes criminais

        Par�grafo �nico. Concedida a reabilita��o, o registro oficial de condena��es penais n�o pode ser comunicado sen�o � autoridade policial ou judici�ria, ou ao representante do Minist�rio P�blico, para instru��o de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

PARTE ESPECIAL

LIVRO I

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO

DE PAZ

T�TULO I

DOS CRIMES CONTRA A SEGURAN�A

EXTERNA DO PA�S

Hostilidade contra pa�s estrangeiro

  Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra pa�s estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

        Pena - reclus�o, de oito a quinze anos.

Resultado mais grave

        � 1� Se resulta ruptura de rela��es diplom�ticas, repres�lia ou retors�o:

        Pena - reclus�o, de dez a vinte e quatro anos.

        � 2� Se resulta guerra:

        Pena - reclus�o, de doze a trinta anos.

        Provoca��o a pa�s estrangeiro

  Art. 137. Provocar o militar, diretamente, pa�s estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em quest�o que respeite � soberania nacional:

        Pena - reclus�o, de doze a trinta anos.

Ato de jurisdi��o indevida

  Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no territ�rio nacional, ato de jurisdi��o de pa�s estrangeiro, ou favorecer a pr�tica de ato dessa natureza:

        Pena - reclus�o, de cinco a quinze anos.

Viola��o de territ�rio estrangeiro

  Art. 139. Violar o militar territ�rio estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdi��o em nome do Brasil:

        Pena - reclus�o, de dois a seis anos.

Entendimento para empenhar o Brasil � neutralidade ou � guerra

Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com pa�s estrangeiro, para empenhar o Brasil � neutralidade ou � guerra:

        Pena - reclus�o, de seis a doze anos.

Entendimento para gerar conflito ou diverg�ncia com o Brasil

  Art. 141. Entrar em entendimento com pa�s estrangeiro, ou organiza��o n�le existente, para gerar conflito ou diverg�ncia de car�ter internacional entre o Brasil e qualquer outro pa�s, ou para lhes perturbar as rela��es diplom�ticas:

        Pena - reclus�o, de quatro a oito anos.

Resultado mais grave

        � 1� Se resulta ruptura de rela��es diplom�ticas:

        Pena - reclus�o, de seis a dezoito anos.

        � 2� Se resulta guerra:

        Pena - reclus�o, de dez a vinte e quatro anos.

Tentativa contra a soberania do Brasil

  Art. 142. Tentar:

        I - submeter o territ�rio nacional, ou parte d�le, � soberania de pa�s estrangeiro;

        II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o territ�rio nacional, desde que o fato atente contra a seguran�a externa do Brasil ou a sua soberania;

        III - internacionalizar, por qualquer meio, regi�o ou parte do territ�rio nacional:

        Pena - reclus�o, de quinze a trinta anos, para os cabe�as; de dez a vinte anos, para os demais agentes.

Consecu��o de not�cia, informa��o ou documento para fim de espionagem

Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, not�cia, informa��o ou documento, cujo sigilo seja de inter�sse da seguran�a externa do Brasil:

Pena - reclus�o, de quatro a doze anos.

        � 1� A pena � de reclus�o de dez a vinte anos:

        I - se o fato compromete a prepara��o ou efici�ncia b�lica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remunera��o, a not�cia, informa��o ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;

        II - se o agente, em detrimento da seguran�a externa do Brasil, promove ou mant�m no territ�rio nacional atividade ou servi�o destinado � espionagem;

        III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunica��o, para dar indica��o que ponha ou possa p�r em perigo a seguran�a externa do Brasil.

        Modalidade culposa

        � 2� Contribuir culposamente para a execu��o do crime:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou at� quatro anos, no caso do � 1�, n� I.

Revela��o de not�cia, informa��o ou documento

  Art. 144. Revelar not�cia, informa��o ou documento, cujo sigilo seja de inter�sse da seguran�a externa do Brasil:

        Pena - reclus�o, de tr�s a oito anos.

Fim da espionagem militar

        � 1� Se o fato � cometido com o fim de espionagem militar:

        Pena - reclus�o, de seis a doze anos.

Resultado mais grave

        � 2� Se o fato compromete a prepara��o ou a efici�ncia b�lica do pa�s:

        Pena - reclus�o, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

        � 3� Se a revela��o � culposa:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou at� quatro anos, nos casos dos �� 1� e 2.

Turba��o de objeto ou documento

  Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que tempor�riamente, objeto ou documento concernente � seguran�a externa do Brasil:

        Pena - reclus�o, de tr�s a oito anos.

Resultado mais grave

        � 1� Se o fato compromete a seguran�a ou a efici�ncia b�lica do pa�s:

        Pena - Reclus�o, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

        � 2� Contribuir culposamente para o fato:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Penetra��o com o fim de espionagem

Art. 146. Penetrar, sem licen�a, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito � administra��o militar, ou centro industrial a servi�o de constru��o ou fabrica��o sob fiscaliza��o militar, para colh�r informa��o destinada a pa�s estrangeiro ou agente seu:

        Pena - reclus�o, de tr�s a oito anos.

        Par�grafo �nico. Entrar, em local referido no artigo, sem licen�a de autoridade competente, munido de m�quina fotogr�fica ou qualquer outro meio h�bil para a pr�tica de espionagem:

        Pena - reclus�o, at� tr�s anos.

Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra

Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortifica��o, quartel, f�brica, arsenal, hangar ou aer�dromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em constru��o sob administra��o ou fiscaliza��o militar, ou fotograf�-los ou film�-los:

        Pena - reclus�o, at� quatro anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Sobrev�o em local interdito

  Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito:

        Pena - reclus�o, at� tr�s anos.

T�TULO II

DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

OU DISCIPLINA MILITAR

CAP�TULO I

DO MOTIM E DA REVOLTA

Motim

  Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

        I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

        II - recusando obedi�ncia a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando viol�ncia;

        III - assentindo em recusa conjunta de obedi�ncia, ou em resist�ncia ou viol�ncia, em comum, contra superior;

        IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, f�brica ou estabelecimento militar, ou depend�ncia de qualquer d�les, hangar, aer�dromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para a��o militar, ou pr�tica de viol�ncia, em desobedi�ncia a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

        Pena - reclus�o, de quatro a oito anos, com aumento de um t�r�o para os cabe�as.

Revolta

        Par�grafo �nico. Se os agentes estavam armados:

        Pena - reclus�o, de oito a vinte anos, com aumento de um t�r�o para os cabe�as.

Organiza��o de grupo para a pr�tica de viol�ncia

Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material b�lico, de propriedade militar, praticando viol�ncia � pessoa ou � coisa p�blica ou particular em lugar sujeito ou n�o � administra��o militar:

        Pena - reclus�o, de quatro a oito anos.

Omiss�o de lealdade militar

Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja prepara��o teve not�cia, ou, estando presente ao ato criminoso, n�o usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

        Pena - reclus�o, de tr�s a cinco anos.

Conspira��o

 Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a pr�tica do crime previsto no artigo 149:

        Pena - reclus�o, de tr�s a cinco anos.

Isen��o de pena

        Par�grafo �nico. � isento de pena aqu�le que, antes da execu��o do crime e quando era ainda poss�vel evitar-lhe as conseq��ncias, denuncia o ajuste de que participou.

Cumula��o de penas

  Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 s�o aplic�veis sem preju�zo das correspondentes � viol�ncia.

CAP�TULO II

DA ALICIA��O E DO INCITAMENTO

Alicia��o para motim ou revolta

Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a pr�tica de qualquer dos crimes previstos no cap�tulo anterior:

        Pena - reclus�o, de dois a quatro anos.

Incitamento

Art. 155. Incitar � desobedi�ncia, � indisciplina ou � pr�tica de crime militar:

        Pena - reclus�o, de dois a quatro anos.

        Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito � administra��o militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento � pr�tica dos atos previstos no artigo.

Apologia de fato criminoso ou do seu autor

Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito � administra��o militar:

        Pena - deten��o, de seis meses a um ano.

CAP�TULO III

DA VIOL�NCIA CONTRA SUPERIOR OU

MILITAR DE SERVI�O

Viol�ncia contra superior

  Art. 157. Praticar viol�ncia contra superior:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a dois anos.

Formas qualificadas

        � 1� Se o superior � comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

        Pena - reclus�o, de tr�s a nove anos.

        � 2� Se a viol�ncia � praticada com arma, a pena � aumentada de um t�r�o.

        � 3� Se da viol�ncia resulta les�o corporal, aplica-se, al�m da pena da viol�ncia, a do crime contra a pessoa.

        � 4� Se da viol�ncia resulta morte:

        Pena - reclus�o, de doze a trinta anos.

        � 5� A pena � aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em servi�o.

Viol�ncia contra militar de servi�o

Art. 158. Praticar viol�ncia contra oficial de dia, de servi�o, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plant�o:

        Pena - reclus�o, de tr�s a oito anos.

Formas qualificadas

        � 1� Se a viol�ncia � praticada com arma, a pena � aumentada de um t�r�o.

        � 2� Se da viol�ncia resulta les�o corporal, aplica-se, al�m da pena da viol�ncia, a do crime contra a pessoa.

        � 3� Se da viol�ncia resulta morte:

        Pena - reclus�o, de doze a trinta anos.

Aus�ncia de d�lo no resultado

Art. 159. Quando da viol�ncia resulta morte ou les�o corporal e as circunst�ncias evidenciam que o agente n�o quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa � diminu�da de metade.

CAP�TULO IV

DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A

S�MBOLO NACIONAL OU A FARDA

Desrespeito a superior

  Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de servi�o

        Par�grafo �nico. Se o fato � praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de servi�o ou de quarto, a pena � aumentada da metade.

Desrespeito a s�mbolo nacional

  Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito � administra��o militar, ato que se traduza em ultraje a s�mbolo nacional:

        Pena - deten��o, de um a dois anos.

Despojamento desprez�vel

  Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecora��o militar, ins�gnia ou distintivo, por menospr�zo ou vilip�ndio:

        Pena - deten��o, de seis meses a um ano.

        Par�grafo �nico. A pena � aumentada da metade, se o fato � praticado diante da tropa, ou em p�blico.

CAP�TULO V

DA INSUBORDINA��O

Recusa de obedi�ncia

  Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior s�bre assunto ou mat�ria de servi�o, ou relativamente a dever imp�sto em lei, regulamento ou instru��o:

        Pena - deten��o, de um a dois anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Oposi��o a ordem de sentinela

Art. 164. Opor-se �s ordens da sentinela:

        Pena - deten��o, de seis meses a um ano, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Reuni�o il�cita

  Art. 165. Promover a reuni�o de militares, ou nela tomar parte, para discuss�o de ato de superior ou assunto atinente � disciplina militar:

        Pena - deten��o, de seis meses a um ano a quem promove a reuni�o; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Publica��o ou cr�tica indevida

  Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licen�a, ato ou documento oficial, ou criticar p�blicamente ato de seu superior ou assunto atinente � disciplina militar, ou a qualquer resolu��o do Gov�rno:

        Pena - deten��o, de dois meses a um ano, se o fato n�o constitui crime mais grave.

CAP�TULO VI

DA USURPA��O E DO EXCESSO OU ABUSO

DE AUTORIDADE

Assun��o de comando sem ordem ou autoriza��o

  Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autoriza��o, salvo se em grave emerg�ncia, qualquer comando, ou a dire��o de estabelecimento militar:

        Pena - reclus�o, de dois a quatro anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Conserva��o ilegal de comando

Art. 168. Conservar comando ou fun��o legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deix�-los ou transmiti-los a outrem:

        Pena - deten��o, de um a tr�s anos.

Opera��o militar sem ordem superior

Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou a��o militar:

        Pena - reclus�o, de tr�s a cinco anos.

Forma qualificada

        Par�grafo �nico. Se o movimento da tropa ou a��o militar � em territ�rio estrangeiro ou contra f�r�a, navio ou aeronave de pa�s estrangeiro:

        Pena - reclus�o, de quatro a oito anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Ordem arbitr�ria de invas�o

Art. 170. Ordenar, arbitr�riamente, o comandante de f�r�a, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em �guas ou territ�rio estrangeiro, ou sobrevo�-los:

        Pena - suspens�o do exerc�cio do p�sto, de um a tr�s anos, ou reforma.

Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou ins�gnia

Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou ins�gnia de p�sto ou gradua��o superior:

        Pena - deten��o, de seis meses a um ano, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Uso indevido de uniforme, distintivo ou ins�gnia militar por qualquer pessoa

Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou ins�gnia militar a que n�o tenha direito:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

Abuso de requisi��o militar

Art. 173. Abusar do direito de requisi��o militar, excedendo os pod�res conferidos ou recusando cumprir dever imp�sto em lei:

        Pena - deten��o, de um a dois anos.

Rigor excessivo

Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor n�o permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

        Pena - suspens�o do exerc�cio do p�sto, por dois a seis meses, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Viol�ncia contra inferior

Art. 175. Praticar viol�ncia contra inferior:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Resultado mais grave

        Par�grafo �nico. Se da viol�ncia resulta les�o corporal ou morte � tamb�m aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando f�r o caso, ao disposto no art. 159.

Ofensa aviltante a inferior

Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de viol�ncia que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

        Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no par�grafo �nico do artigo anterior.

CAP�TULO VII

DA RESIST�NCIA

Resist�ncia mediante amea�a ou viol�ncia

Art. 177. Opor-se � execu��o de ato legal, mediante amea�a ou viol�ncia ao executor, ou a quem esteja prestando aux�lio:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Forma qualificada

        � 1� Se o ato n�o se executa em raz�o da resist�ncia:

        Pena - reclus�o de dois a quatro anos.

Cumula��o de penas

        � 2� As penas d�ste artigo s�o aplic�veis sem preju�zo das correspondentes � viol�ncia, ou ao fato que constitua crime mais grave.

CAP�TULO VIII

DA FUGA, EVAS�O, ARREBATAMENTO E

AMOTINAMENTO DE PRESOS

Fuga de pr�so ou internado

Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente pr�sa ou submetida a medida de seguran�a detentiva:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Formas qualificadas

        � 1� Se o crime � praticado a m�o armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

        Pena - reclus�o, de dois a seis anos.

        � 2� Se h� empr�go de viol�ncia contra pessoa, aplica-se tamb�m a pena correspondente � viol�ncia.

        � 3� Se o crime � praticado por pessoa sob cuja guarda, cust�dia ou condu��o est� o pr�so ou internado:

        Pena - reclus�o, at� quatro anos.

        Modalidade culposa

Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente pr�sa, confiada � sua guarda ou condu��o:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Evas�o de pr�so ou internado

  Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o pr�so ou internado, usando de viol�ncia contra a pessoa:

        Pena - deten��o, de um a dois anos, al�m da correspondente � viol�ncia.

        � 1� Se a evas�o ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da pris�o militar:

        Pena - deten��o, de seis meses a um ano.

Cumula��o de penas

        � 2� Se ao fato sucede deser��o, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

Arrebatamento de pr�so ou internado

  Art. 181. Arrebatar pr�so ou internado, a fim de maltrat�-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou cust�dia militar:

        Pena - reclus�o, at� quatro anos, al�m da correspondente � viol�ncia.

Amotinamento

Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de pris�o militar:

        Pena - reclus�o, at� tr�s anos, aos cabe�as; aos demais, deten��o de um a dois anos.

Responsabilidade de participe ou de oficial

        Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, n�o usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseq��ncias.

T�TULO III

DOS CRIMES CONTRA O SERVI�O

MILITAR E O DEVER MILITAR

CAP�TULO I

DA INSUBMISS�O

Insubmiss�o

  Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado � incorpora��o, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorpora��o:

        Pena - impedimento, de tr�s meses a um ano.

Caso assimilado

        � 1� Na mesma pena incorre quem, dispensado tempor�riamente da incorpora��o, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

        Diminui��o da pena

        � 2� A pena � diminu�da de um t�r�o:

        a) pela ignor�ncia ou a errada compreens�o dos atos da convoca��o militar, quando escus�veis;

b) pela apresenta��o volunt�ria dentro do prazo de um ano, contado do �ltimo dia marcado para a apresenta��o.

Cria��o ou simula��o de incapacidade f�sica

Art. 184. Criar ou simular incapacidade f�sica, que inabilite o convocado para o servi�o militar:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Substitui��o de convocado

Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresenta��o ou na inspe��o de sa�de.

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

        Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

Favorecimento a convocado

Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tom�-lo a seu servi�o, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorpora��o, sabendo ou tendo raz�o para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste cap�tulo:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Isen��o de pena

        Par�grafo �nico. Se o favorecedor � ascendente, descendente, c�njuge ou irm�o do criminoso, fica isento de pena.

CAP�TULO II

DA DESER��O

Deser��o

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licen�a, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena � agravada.

Casos assimilados

  Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

        I - n�o se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de tr�nsito ou f�rias;

        II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou � cassada a licen�a ou agrega��o ou em que � declarado o estado de s�tio ou de guerra;

        III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

        IV - consegue exclus�o do servi�o ativo ou situa��o de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

  Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

Atenuante especial

        I - se o agente se apresenta volunt�riamente dentro em oito dias ap�s a consuma��o do crime, a pena � diminu�da de metade; e de um t�r�o, se de mais de oito dias e at� sessenta;

Agravante especial

        II - se a deser��o ocorre em unidade estacionada em fronteira ou pa�s estrangeiro, a pena � agravada de um t�r�o.

Deser��o especial

 Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que � tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade ou f�r�a em que serve:

Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que � tripulante, ou do deslocamento da unidade ou for�a em que serve:  (Reda��o dada pela Lei n� 9.764, de 18.12.1998)

Pena - deten��o, at� tr�s meses, se ap�s a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, � autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, � autoridade policial, para ser comunicada a apresenta��o a comando militar da regi�o, distrito ou zona.

Pena - deten��o, at� tr�s meses, se ap�s a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, � autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, � autoridade policial, para ser comunicada a apresenta��o ao comando militar competente. (Reda��o dada pela Lei n� 9.764, de 18.12.1998)

        � 1� Se a apresenta��o se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e n�o excedente a cinco dias:

        Pena - deten��o, de dois a oito meses.

        � 2� Se superior a cinco dias e n�o excedente a dez dias:

� 2 o Se superior a cinco dias e n�o excedente a oito dias:   (Reda��o dada pela Lei n� 9.764, de 18.12.1998)

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

� 2 o -A. Se superior a oito dias:  (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 9.764, de 18.12.1998)

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Aumento de pena

        � 3� Se se tratar de oficial, a pena � agravada.

� 3 o A pena � aumentada de um ter�o, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.  (Reda��o dada pela Lei n� 9.764, de 18.12.1998)

Conc�rto para deser��o

  Art. 191. Concertarem-se militares para a pr�tica da deser��o:

        I - se a deser��o n�o chega a consumar-se:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Modalidade complexa

        II - se consumada a deser��o:

        Pena - reclus�o, de dois a quatro anos.

Deser��o por evas�o ou fuga

Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de deten��o ou de pris�o, ou fugir em seguida � pr�tica de crime para evitar pris�o, permanecendo ausente por mais de oito dias:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Favorecimento a desertor

Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tom�-lo a seu servi�o, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de oculta��o, sabendo ou tendo raz�o para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste cap�tulo:

        Pena - deten��o, de quatro meses a um ano.

Isen��o de pena

        Par�grafo �nico. Se o favorecedor � ascendente, descendente, c�njuge ou irm�o do criminoso, fica isento de pena.

Omiss�o de oficial

  Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

        Pena - deten��o, de seis meses a um ano.

CAP�TULO III

DO ABANDONO DE P�STO E DE OUTROS

CRIMES EM SERVI�O

Abandono de p�sto

Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o p�sto ou lugar de servi�o que lhe tenha sido designado, ou o servi�o que lhe cumpria, antes de termin�-lo:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Descumprimento de miss�o

Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a miss�o que lhe foi confiada:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

        � 1� Se � oficial o agente, a pena � aumentada de um t�r�o.

        � 2� Se o agente exercia fun��o de comando, a pena � aumentada de metade.

Modalidade culposa

        � 3� Se a absten��o � culposa:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Reten��o indevida

Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasi�o da passagem de fun��o, ou quando lhe � exigido, objeto, plano, carta, cifra, c�digo ou documento que lhe haja sido confiado:

        Pena - suspens�o do exerc�cio do p�sto, de tr�s a seis meses, se o fato n�o constitui crime mais grave.

        Par�grafo �nico. Se o objeto, plano, carta, cifra, c�digo, ou documento envolve ou constitui segr�do relativo � seguran�a nacional:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Omiss�o de efici�ncia da f�r�a

Art. 198. Deixar o comandante de manter a f�r�a sob seu comando em estado de efici�ncia:

        Pena - suspens�o do exerc�cio do p�sto, de tr�s meses a um ano.

Omiss�o de provid�ncias para evitar danos

Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destrui��o ou inutiliza��o de instala��es militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

        Pena - reclus�o, de dois a oito anos.

Modalidade culposa

       Par�grafo �nico. Se a absten��o � culposa:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Omiss�o de provid�ncias para salvar comandados

Art. 200. Deixar o comandante, em ocasi�o de inc�ndio, naufr�gio, encalhe, colis�o, ou outro perigo semelhante, de tomar t�das as provid�ncias adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseq��ncias do sinistro, n�o sendo o �ltimo a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

        Pena - reclus�o, de dois a seis anos.

Modalidade culposa

        Par�grafo �nico. Se a absten��o � culposa:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Omiss�o de socorro

Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou n�ufragos que hajam pedido socorro:

        Pena - suspens�o do exerc�cio do p�sto, de um a tr�s anos ou reforma.

Embriaguez em servi�o

Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em servi�o, ou apresentar-se embriagado para prest�-lo:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Dormir em servi�o

Art. 203. Dormir o militar, quando em servi�o, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situa��o equivalente, ou, n�o sendo oficial, em servi�o de sentinela, vigia, plant�o �s m�quinas, ao leme, de ronda ou em qualquer servi�o de natureza semelhante:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

CAP�TULO IV

DO EXERC�CIO DE COM�RCIO

Exerc�cio de com�rcio por oficial

Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administra��o ou ger�ncia de sociedade comercial, ou dela ser s�cio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade an�nima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

        Pena - suspens�o do exerc�cio do p�sto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

T�TULO IV

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAP�TULO I

DO HOMIC�DIO

Homic�dio simples

  Art. 205. Matar algu�m:

        Pena - reclus�o, de seis a vinte anos.

        Minora��o facultativa da pena

        � 1� Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o dom�nio de violenta emo��o, logo em seguida a injusta provoca��o da v�tima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um t�r�o.

Homic�dio qualificado

        � 2� Se o homic�dio � cometido:

        I - por motivo f�til;

        II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

        III - com empr�go de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

        IV - � trai��o, de emboscada, com surpr�sa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou imposs�vel a defesa da v�tima;

        V - para assegurar a execu��o, a oculta��o, a impunidade ou vantagem de outro crime;

        VI - prevalecendo-se o agente da situa��o de servi�o:

        Pena - reclus�o, de doze a trinta anos.

Homic�dio culposo

Art. 206. Se o homic�dio � culposo:

Pena - deten��o, de um a quatro anos.

        � 1� A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobserv�ncia de regra t�cnica de profiss�o, arte ou of�cio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro � v�tima.

Multiplicidade de v�timas

        � 2� Se, em conseq��ncia de uma s� a��o ou omiss�o culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou tamb�m les�es corporais em outras pessoas, a pena � aumentada de um sexto at� metade.

Provoca��o direta ou aux�lio a suic�dio

Art. 207. Instigar ou induzir algu�m a suicidar-se, ou prestar-lhe aux�lio para que o fa�a, vindo o suic�dio consumar-se:

        Pena - reclus�o, de dois a seis anos.

Agrava��o de pena

        � 1� Se o crime � praticado por motivo ego�stico, ou a v�tima � menor ou tem diminu�da, por qualquer motivo, a resist�ncia moral, a pena � agravada.

Provoca��o indireta ao suic�dio

        � 2� Com deten��o de um a tr�s anos, ser� punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a algu�m, sob sua autoridade ou depend�ncia, levando-o, em raz�o disso, � pr�tica de suic�dio.

Redu��o de pena

        � 3� Se o suic�dio � apenas tentado, e da tentativa resulta les�o grave, a pena � reduzida de um a dois ter�os.

CAP�TULO II

DO GENOC�DIO

Genoc�dio

Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, �tnico, religioso ou pertencente a determinada ra�a, com o fim de destrui��o total ou parcial d�sse grupo:

        Pena - reclus�o, de quinze a trinta anos.

Casos assimilados

        Par�grafo �nico. Ser� punido com reclus�o, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

        I - inflige les�es graves a membros do grupo;

        II - submete o grupo a condi��es de exist�ncia, f�sicas ou morais, capazes de ocasionar a elimina��o de todos os seus membros ou parte d�les;

        III - for�a o grupo � sua dispers�o;

        IV - imp�e medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

        V - efetua coativamente a transfer�ncia de crian�as do grupo para outro grupo.

CAP�TULO III

DA LES�O CORPORAL E DA RIXA

Les�o leve

  Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a sa�de de outrem:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Les�o grave

        � 1� Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou fun��o, ou incapacidade para as ocupa��es habituais, por mais de trinta dias:

        Pena - reclus�o, at� cinco anos.

        � 2� Se se produz, dolosamente, enfermidade incur�vel, perda ou inutiliza��o de membro, sentido ou fun��o, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:

        Pena - reclus�o, de dois a oito anos.

Les�es qualificadas pelo resultado

        � 3� Se os resultados previstos nos �� 1� e 2� forem causados culposamente, a pena ser� de deten��o, de um a quatro anos; se da les�o resultar morte e as circunst�ncias evidenciarem que o agente n�o quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena ser� de reclus�o, at� oito anos.

Minora��o facultativa da pena

        � 4� Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o dom�nio de violenta emo��o, logo em seguida a injusta provoca��o da v�tima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um t�r�o.

        � 5� No caso de les�es leves, se estas s�o rec�procas, n�o se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hip�teses do par�grafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois ter�os.

Les�o lev�ssima

        � 6� No caso de les�es lev�ssimas, o juiz pode considerar a infra��o como disciplinar.

Les�o culposa

Art. 210. Se a les�o � culposa:

        Pena - deten��o, de dois meses a um ano.

        � 1� A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobserv�ncia de regra t�cnica de profiss�o, arte ou of�cio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro � v�tima.

Aumento de pena

        � 2� Se, em conseq��ncia de uma s� a��o ou omiss�o culposa, ocorrem les�es em v�rias pessoas, a pena � aumentada de um sexto at� metade.

Participa��o em rixa

Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

        Pena - deten��o, at� dois meses.

        Par�grafo �nico. Se ocorre morte ou les�o grave, aplica-se, pelo fato de participa��o na rixa, a pena de deten��o, de seis meses a dois anos.

CAP�TULO IV

DA PERICLITA��O DA VIDA OU DA SA�DE

Abandono de pessoa

Art. 212. Abandonar o militar pessoa que est� sob seu cuidado, guarda, vigil�ncia ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

        Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos.

Formas qualificadas pelo resultado

        � 1� Se do abandono resulta les�o grave:

        Pena - reclus�o, at� cinco anos.

        � 2� Se resulta morte:

        Pena - reclus�o, de quatro a doze anos.

Maus tratos

Art. 213. Expor a perigo a vida ou sa�de, em lugar sujeito � administra��o militar ou no exerc�cio de fun��o militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigil�ncia, para o fim de educa��o, instru��o, tratamento ou cust�dia, quer privando-a de alimenta��o ou cuidados indispens�veis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de corre��o ou disciplina:

        Pena - deten��o, de dois meses a um ano.

Formas qualificadas pelo resultado

        � 1� Se do fato resulta les�o grave:

        Pena - reclus�o, at� quatro anos.

        � 2� Se resulta morte:

        Pena - reclus�o, de dois a dez anos.

CAP�TULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Cal�nia

Art. 214. Caluniar algu�m, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

        � 1� Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputa��o, a propala ou divulga.

Exce��o da verdade

        � 2� A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas n�o � admitida:

        I - se, constituindo o fato imputado crime de a��o privada, o ofendido n�o foi condenado por senten�a irrecorr�vel;

        II - se o fato � imputado a qualquer das pessoas indicadas no n� I do art. 218;

        III - se do crime imputado, embora de a��o p�blica, o ofendido foi absolvido por senten�a irrecorr�vel.

Difama��o

Art. 215. Difamar algu�m, imputando-lhe fato ofensivo � sua reputa��o:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

        Par�grafo �nico. A exce��o da verdade s�mente se admite se a ofensa � relativa ao exerc�cio da fun��o p�blica, militar ou civil, do ofendido.

Inj�ria

  Art. 216. Injuriar algu�m, ofendendo-lhe a dignidade ou o dec�ro:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

Inj�ria real

Art. 217. Se a inj�ria consiste em viol�ncia, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Disposi��es comuns

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos d�ste cap�tulo aumentam-se de um t�r�o, se qualquer dos crimes � cometido:

        I - contra o Presidente da Rep�blica ou chefe de gov�rno estrangeiro;

        II - contra superior;

        III - contra militar, ou funcion�rio p�blico civil, em raz�o das suas fun��es;

        IV - na presen�a de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulga��o da cal�nia, da difama��o ou da inj�ria.

        Par�grafo �nico. Se o crime � cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em d�bro, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Ofensa �s f�r�as armadas

Art. 219. Propalar fatos, que sabe inver�dicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o cr�dito das f�r�as armadas ou a confian�a que estas merecem do p�blico:

        Pena - deten��o, de seis meses a um ano.

        Par�grafo �nico. A pena ser� aumentada de um t�r�o, se o crime � cometido pela imprensa, r�dio ou televis�o.

Exclus�o de pena

  Art. 220. N�o constitui ofensa pun�vel, salvo quando inequ�voca a inten��o de injuriar, difamar ou caluniar:

        I - a irrogada em ju�zo, na discuss�o da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;

        II - a opini�o desfavor�vel da cr�tica liter�ria, art�stica ou cient�fica;

        III - a aprecia��o cr�tica �s institui��es militares, salvo quando inequ�voca a inten��o de ofender;

        IV - o conceito desfavor�vel em aprecia��o ou informa��o prestada no cumprimento do dever de of�cio.

        Par�grafo �nico. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe d� publicidade.

Equivocidade da ofensa

Art. 221. Se a ofensa � irrogada de forma imprecisa ou equ�voca, quem se julga atingido pode pedir explica��es em ju�zo. Se o interpelado se recusa a d�-las ou, a crit�rio do juiz, n�o as d� satisfat�rias, responde pela ofensa.

CAP�TULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE

Se��o I - Dos crimes contra a liberdade

individual

Constrangimento ilegal

Art. 222. Constranger algu�m, mediante viol�ncia ou grave amea�a, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resist�ncia, a n�o fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se fa�a, o que ela n�o manda:

        Pena - deten��o, at� um ano, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Aumento de pena

        � 1� A pena aplica-se em d�bro, quando, para a execu��o do crime, se re�nem mais de tr�s pessoas, ou h� empr�go de arma, ou quando o constrangimento � exercido com abuso de autoridade, para obter de algu�m confiss�o de autoria de crime ou declara��o como testemunha.

        � 2� Al�m da pena cominada, aplica-se a correspondente � viol�ncia.

Exclus�o de crime

        � 3� N�o constitui crime:

        I - Salvo o caso de transplante de �rg�os, a interven��o m�dica ou cir�rgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou � sa�de;

        II - a coa��o exercida para impedir suic�dio.

Amea�a

  Art. 223. Amea�ar algu�m, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simb�lico, de lhe causar mal injusto e grave:

        Pena - deten��o, at� seis meses, se o fato n�o constitui crime mais grave.

        Par�grafo �nico. Se a amea�a � motivada por fato referente a servi�o de natureza militar, a pena � aumentada de um t�r�o.

Desafio para duelo

Art. 224. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo n�o se realize:

        Pena - deten��o, at� tr�s meses, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Seq�estro ou c�rcere privado

  Art. 225. Privar algu�m de sua liberdade, mediante seq�estro ou c�rcere privado:

        Pena - reclus�o, at� tr�s anos.

Aumento de pena

        � 1� A pena � aumentada de metade:

        I - se a v�tima � ascendente, descendente ou c�njuge do agente;

        II - se o crime � praticado mediante interna��o da v�tima em casa de sa�de ou hospital;

        III - se a priva��o de liberdade dura mais de quinze dias.

Formas qualificadas pelo resultado

        � 2� Se resulta � v�tima, em raz�o de maus tratos ou da natureza da deten��o, grave sofrimento f�sico ou moral:

        Pena - reclus�o, de dois a oito anos.

        � 3� Se, pela raz�o do par�grafo anterior, resulta morte:

        Pena - reclus�o, de doze a trinta anos.

Se��o II - Do crime contra a inviolabilidade do domic�lio

Viola��o de domic�lio

Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou t�cita de quem de direito, em casa alheia ou em suas depend�ncias:

        Pena - deten��o, at� tr�s meses.

Forma qualificada

        � 1� Se o crime � cometido durante o repouso noturno, ou com empr�go de viol�ncia ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Agrava��o de pena

        � 2� Aumenta-se a pena de um t�r�o, se o fato � cometido por militar em servi�o ou por funcion�rio p�blico civil, fora dos casos legais, ou com inobserv�ncia das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.

Exclus�o de crime

        � 3� N�o constitui crime a entrada ou perman�ncia em casa alheia ou em suas depend�ncias:

        I - durante o dia, com observ�ncia das formalidades legais, para efetuar pris�o ou outra dilig�ncia em cumprimento de lei ou regulamento militar;

        II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir v�tima de desastre ou quando alguma infra��o penal est� sendo ali praticada ou na imin�ncia de o ser.

Compreens�o do t�rmo "casa"

        � 4� O termo "casa" compreende:

        I - qualquer compartimento habitado;

        II - aposento ocupado de habita��o coletiva;

        III - compartimento n�o aberto ao p�blico, onde algu�m exerce profiss�o ou atividade.

        � 5� N�o se compreende no t�rmo "casa":

        I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habita��o coletiva, enquanto aberta, salvo a restri��o do n� II do par�grafo anterior;

        II - taverna, boate, casa de j�go e outras do mesmo g�nero.

Se��o III - Dos crimes contra a inviolabilidade de correspond�ncia ou comunica��o

Viola��o de correspond�ncia

Art. 227. Devassar indevidamente o conte�do de correspond�ncia privada dirigida a outrem:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

        � 1� Nas mesmas penas incorre:

        I - quem se apossa de correspond�ncia alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destr�i;

        II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunica��o telegr�fica ou radioel�trica dirigida a terceiro, ou conversa��o telef�nica entre outras pessoas;

        III - quem impede a comunica��o ou a conversa��o referida no n�mero anterior.

Aumento de pena

        � 2� A pena aumenta-se de metade, se h� dano para outrem.

        � 3� Se o agente comete o crime com abuso de fun��o, em servi�o postal, telegr�fico, radioel�trico ou telef�nico:

        Pena - deten��o, de um a tr�s anos.

Natureza militar do crime

        � 4� Salvo o disposto no par�grafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo s� � considerado militar no caso do art. 9�, n� II, letra a .

Se��o IV - Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de car�ter particular

Divulga��o de segr�do

  Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conte�do de documento particular sigiloso ou de correspond�ncia confidencial, de que � detentor ou destinat�rio, desde que da divulga��o possa resultar dano a outrem:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

Viola��o de recato

Art. 229. Violar, mediante processo t�cnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que n�o forem pronunciadas p�blicamente:

        Pena - deten��o, at� um ano.

        Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

Viola��o de segr�do profissional

Art. 230. Revelar, sem justa causa, segr�do de que tem ci�ncia, em raz�o de fun��o ou profiss�o, exercida em local sob administra��o militar, desde que da revela��o possa resultar dano a outrem:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Natureza militar do crime

  Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 s�mente s�o considerados militares no caso do art. 9�, n� II, letra a .

CAP�TULO VII

DOS CRIMES SEXUAIS

Estupro

  Art. 232. Constranger mulher a conjun��o carnal, mediante viol�ncia ou grave amea�a:

        Pena - reclus�o, de tr�s a oito anos, sem preju�zo da correspondente � viol�ncia.

Atentado violento ao pudor

  Art. 233. Constranger algu�m, mediante viol�ncia ou grave amea�a, a presenciar, a praticar ou permitir que com �le pratique ato libidinoso diverso da conjun��o carnal:

        Pena - reclus�o, de dois a seis anos, sem preju�zo da correspondente � viol�ncia.

Corrup��o de menores

  Art. 234. Corromper ou facilitar a corrup��o de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a pratic�-lo ou presenci�-lo:

        Pena - reclus�o, at� tr�s anos.

Pederastia ou outro ato de libidinagem

Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com �le se pratique ato libidinoso, homossexual ou n�o, em lugar sujeito a administra��o militar:

        Pena - deten��o, de seis meses a um ano.

Presun��o de viol�ncia

Art. 236. Presume-se a viol�ncia, se a v�tima:

        I - n�o � maior de quatorze anos, salvo fundada suposi��o contr�ria do agente;

        II - � doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunst�ncia;

        III - n�o pode, por qualquer outra causa, oferecer resist�ncia.

Aumento de pena

Art. 237. Nos crimes previstos neste cap�tulo, a pena � agravada, se o fato � praticado:

        I - com o concurso de duas ou mais pessoas;

        II - por oficial, ou por militar em servi�o.

CAP�TULO VIII

DO ULTRAJE P�BLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito � administra��o militar:

        Pena - deten��o de tr�s meses a um ano.

        Par�grafo �nico. A pena � agravada, se o fato � praticado por militar em servi�o ou por oficial.

Escrito ou objeto obsceno

Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor � venda, exibir, adquirir ou ter em dep�sito para o fim de venda, distribui��o ou exibi��o, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de car�ter obsceno, em lugar sujeito � administra��o militar, ou durante o per�odo de exerc�cio ou manobras:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

        Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece � venda ou exibe a militares em servi�o objeto de car�ter obsceno.

T�TULO V

DOS CRIMES CONTRA O PATRIM�NIO

CAP�TULO I

DO FURTO

Furto simples

Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia m�vel:

        Pena - reclus�o, at� seis anos.

Furto atenuado

        � 1� Se o agente � prim�rio e � de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclus�o pela de deten��o, diminu�-la de um a dois ter�os, ou considerar a infra��o como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que n�o exceda a um d�cimo da quantia mensal do mais alto sal�rio m�nimo do pa�s.

        � 2� A atenua��o do par�grafo anterior � igualmente aplic�vel no caso em que o criminoso, sendo prim�rio, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a a��o penal.

Energia de valor econ�mico

        � 3� Equipara-se � coisa m�vel a energia el�trica ou qualquer outra que tenha valor econ�mico.

Furto qualificado

        4� Se o furto � praticado durante a noite:

        Pena reclus�o, de dois a oito anos.

        � 5� Se a coisa furtada pertence � Fazenda Nacional:

        Pena - reclus�o, de dois a seis anos.

        � 6� Se o furto � praticado:

        I - com destrui��o ou rompimento de obst�culo � subtra��o da coisa;

        II - com abuso de confian�a ou mediante fraude, escalada ou destreza;

        III - com empr�go de chave falsa;

        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

        Pena - reclus�o, de tr�s a dez anos.

        � 7� Aos casos previstos nos �� 4� e 5� s�o aplic�veis as atenua��es a que se referem os �� 1� e 2�. Aos previstos no � 6� � aplic�vel a atenua��o referida no � 2�.

Furto de uso

  Art. 241. Se a coisa � subtra�da para o fim de uso moment�neo e, a seguir, vem a ser imediatamente restitu�da ou reposta no lugar onde se achava:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

        Par�grafo �nico. A pena � aumentada de metade, se a coisa usada � ve�culo motorizado; e de um t�r�o, se � animal de sela ou de tiro.

CAP�TULO II

DO ROUBO E DA EXTORS�O

Roubo simples

Art. 242. Subtrair coisa alheia m�vel, para si ou para outrem, mediante empr�go ou amea�a de empr�go de viol�ncia contra pessoa, ou depois de hav�-la, por qualquer modo, reduzido � impossibilidade de resist�ncia:

        Pena - reclus�o, de quatro a quinze anos.

        � 1� Na mesma pena incorre quem, em seguida � subtra��o da coisa, emprega ou amea�a empregar viol�ncia contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deten��o da coisa para si ou para outrem.

Roubo qualificado

        � 2� A pena aumenta-se de um t�r�o at� metade:

        I - se a viol�ncia ou amea�a � exercida com empr�go de arma;

        II - se h� concurso de duas ou mais pessoas;

        III - se a v�tima est� em servi�o de transporte de val�res, e o agente conhece tal circunst�ncia;

        IV - se a v�tima est� em servi�o de natureza militar;

        V - se � dolosamente causada les�o grave;

        VI - se resulta morte e as circunst�ncias evidenciam que o agente n�o quis �sse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

Latroc�nio

        � 3� Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a deten��o da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de algu�m, a pena ser� de reclus�o, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a les�o patrimonial deixa de consumar-se. Se h� mais de uma v�tima dessa viol�ncia � pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

Extors�o simples

Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econ�mica, constrangendo algu�m, mediante viol�ncia ou grave amea�a:

        a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrim�nio, ou de terceiro;

        b) a omitir ato de inter�sse do seu patrim�nio, ou de terceiro:

        Pena - reclus�o, de quatro a quinze anos.

Formas qualificadas

        � 1� Aplica-se � extors�o o disposto no � 2� do art. 242.

        � 2� Aplica-se � extors�o, praticada mediante viol�ncia, o disposto no � 3� do art. 242.

Extors�o mediante seq�estro

  Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seq�estro de pessoa, indevida vantagem econ�mica:

        Pena - reclus�o, de seis a quinze anos.

Formas qualificadas

        � 1� Se o seq�estro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seq�estrado � menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime � cometido por mais de duas pessoas, a pena � de reclus�o de oito a vinte anos.

        � 2� Se � pessoa seq�estrada, em raz�o de maus tratos ou da natureza do seq�estro, resulta grave sofrimento f�sico ou moral, a pena de reclus�o � aumentada de um t�r�o.

        � 3� Se o agente vem a empregar viol�ncia contra a pessoa seq�estrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposi��es do art. 242, � 2�, ns. V e VI ,e � 3�.

Chantagem

Art. 245. Obter ou tentar obter de algu�m, para si ou para outrem, indevida vantagem econ�mica, mediante a amea�a de revelar fato, cuja divulga��o pode lesar a sua reputa��o ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:

        Pena - reclus�o, de tr�s a dez anos.

        Par�grafo �nico. Se a amea�a � de divulga��o pela imprensa, radiodifus�o ou televis�o, a pena � agravada.

Extors�o indireta

Art. 246. Obter de algu�m, como garantia de d�vida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro:

        Pena - reclus�o, at� tr�s anos.

Aumento de pena

Art. 247. Nos crimes previstos neste cap�tulo, a pena � agravada, se a viol�ncia � contra superior, ou militar de servi�o.

CAP�TULO III

DA APROPRIA��O IND�BITA

Apropria��o ind�bita simples

 Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia m�vel, de que tem a posse ou deten��o:

        Pena - reclus�o, at� seis anos.

Agrava��o de pena

        Par�grafo �nico. A pena � agravada, se o valor da coisa excede vinte v�zes o maior sal�rio m�nimo, ou se o agente recebeu a coisa:

        I - em dep�sito necess�rio;

        II - em raz�o de of�cio, empr�go ou profiss�o.

Apropria��o de coisa havida acidentalmente

Art. 249. Apropriar-se algu�m de coisa alheia vinda ao seu poder por �rro, caso fortuito ou f�r�a da natureza:

        Pena - deten��o, at� um ano.

Apropria��o de coisa achada

        Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitu�-la ao dono ou leg�timo possuidor, ou de entreg�-la � autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

   Art. 250. Nos crimes previstos neste cap�tulo, aplica-se o disposto nos �� 1� e 2� do art. 240.

CAP�TULO IV

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

 Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem il�cita, em preju�zo alheio, induzindo ou mantendo algu�m em �rro, mediante artif�cio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

        Pena - reclus�o, de dois a sete anos.

        � 1� Nas mesmas penas incorre quem:

Disposi��o de coisa alheia como pr�pria

        I - vende, permuta, d� em pagamento, em loca��o ou em garantia, coisa alheia como pr�pria;

Aliena��o ou onera��o fraudulenta de coisa pr�pria

        II - vende, permuta, d� em pagamento ou em garantia coisa pr�pria inalien�vel, gravada de �nus ou litigiosa, ou im�vel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em presta��es, silenciando s�bre qualquer dessas circunst�ncias;

Defrauda��o de penhor

        III - defrauda, mediante aliena��o n�o consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignorat�cia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

        IV - defrauda subst�ncia, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

Fraude no pagamento de cheque

        V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de algu�m.

        � 2� Os crimes previstos nos ns. I a V do par�grafo anterior s�o considerados militares s�mente nos casos do art. 9�, n� II, letras a e e .

Agrava��o de pena

        � 3� A pena � agravada, se o crime � cometido em detrimento da administra��o militar.

Abuso de pessoa

Art. 252. Abusar, em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de fun��o, em unidade, reparti��o ou estabelecimento militar, da necessidade, paix�o ou inexperi�ncia, ou da doen�a ou defici�ncia mental de outrem, induzindo-o � pr�tica de ato que produza efeito jur�dico, em preju�zo pr�prio ou de terceiro, ou em detrimento da administra��o militar:

        Pena - reclus�o, de dois a seis anos.

  Art. 253. Nos crimes previstos neste cap�tulo, aplica-se o disposto nos �� 1� e 2� do art. 240.

CAP�TULO V

DA RECEPTA��O

Recepta��o

 Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito pr�prio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-f�, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclus�o, at� cinco anos.

Par�grafo �nico. S�o aplic�veis os �� 1� e 2� do art. 240.

Recepta��o culposa

 Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta despropor��o entre o valor e o pre�o, ou pela condi��o de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - deten��o, at� um ano.

Par�grafo �nico. Se o agente � prim�rio e o valor da coisa n�o � superior a um d�cimo do sal�rio m�nimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

Punibilidade da recepta��o

 Art. 256. A recepta��o � pun�vel ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

CAP�TULO VI

DA USURPA��O

Altera��o de limites

Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divis�ria, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa im�vel sob administra��o militar:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

        � 1� Na mesma pena incorre quem:

Usurpa��o de �guas

        I - desvia ou represa, em proveito pr�prio ou de outrem, �guas sob administra��o militar;

Invas�o de propriedade

        II - invade, com viol�ncia � pessoa ou � coisa, ou com grave amea�a, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edif�cio sob administra��o militar.

        Pena correspondente � viol�ncia

        � 2� Quando h� empr�go de viol�ncia, fica ressalvada a pena a esta correspondente.

Aposi��o, supress�o ou altera��o de marca

Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administra��o militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:

        Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos.

CAP�TULO VII

DO DANO

Dano simples

Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

        Par�grafo �nico. Se se trata de bem p�blico:

        Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos.

Dano atenuado

Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso � prim�rio e a coisa � de valor n�o excedente a um d�cimo do sal�rio m�nimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infra��o como disciplinar.

        Par�grafo �nico. O benef�cio previsto no artigo � igualmente aplic�vel, se, dentro das condi��es nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a a��o penal.

Dano qualificada

Art. 261. Se o dano � cometido:

        I - com viol�ncia � pessoa ou grave amea�a;

        II - com empr�go de subst�ncia inflam�vel ou explosiva, se o fato n�o constitui crime mais grave;

        III - por motivo ego�stico ou com preju�zo consider�vel:

        Pena - reclus�o, at� quatro anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Dano em material ou aparelhamento de guerra

Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em constru��o ou fabrica��o, ou em efeitos recolhidos a dep�sito, pertencentes ou n�o �s f�r�as armadas:

        Pena - reclus�o, at� seis anos.

Dano em navio de guerra ou mercante em servi�o militar

  Art. 263. Causar a perda, destrui��o, inutiliza��o, encalhe, colis�o ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em servi�o militar, ou n�le causar avaria:

        Pena - reclus�o, de tr�s a dez anos.

        � 1� Se resulta les�o grave, a pena correspondente � aumentada da metade; se resulta a morte, � aplicada em d�bro.

        � 2� Se, para a pr�tica do dano previsto no artigo, usou o agente de viol�ncia contra a pessoa, ser-lhe-� aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

Dano em aparelhos e instala��es de avia��o e navais, e em estabelecimentos militares

Art. 264. Praticar dano:

        I - em aeronave, hangar, dep�sito, pista ou instala��es de campo de avia��o, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armaz�m, quartel, alojamento ou em qualquer outra instala��o militar;

        II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a servi�o de constru��o ou fabrica��o militar:

        Pena - reclus�o, de dois a dez anos.

        Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto nos par�grafos do artigo anterior.

Desaparecimento, consun��o ou extravio

  Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combust�vel, armamento, muni��o, pe�as de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

        Pena - reclus�o, at� tr�s anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Modalidades culposas

  Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 � culposo, a pena � de deten��o de seis meses a dois anos; ou, se o agente � oficial, suspens�o do exerc�cio do p�sto de um a tr�s anos, ou reforma; se resulta les�o corporal ou morte, aplica-se tamb�m a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente � oficial, ser imposta a pena de reforma.

CAP�TULO VIII

DA USURA

Usura pecuni�ria

Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de m�tuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperi�ncia ou leviandade do mutu�rio, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Casos assimilados

        � 1� Na mesma pena incorre quem, em reparti��o ou local sob administra��o militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que �stes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de tr�s por cento

Agrava��o de pena

        � 2� A pena � agravada, se o crime � cometido por superior ou por funcion�rio em raz�o da fun��o.

T�TULO VI

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE P�BLICA

CAP�TULO I

DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Inc�ndio

Art. 268. Causar inc�ndio em lugar sujeito � administra��o militar, expondo a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem:

        Pena - reclus�o, de tr�s a oito anos.

        � 1� A pena � agravada:

Agrava��o de pena

        I - se o crime � cometido com intuito de obter vantagem pecuni�ria para si ou para outrem;

        II - se o inc�ndio �:

        a) em casa habitada ou destinada a habita��o;

        b) em edif�cio p�blico ou qualquer constru��o destinada a uso p�blico ou a obra de assist�ncia social ou de cultura;

        c) em navio, aeronave, comboio ou ve�culo de transporte coletivo;

        d) em esta��o ferrovi�ria, rodovi�ria, aer�dromo ou constru��o portu�ria;

        e) em estaleiro, f�brica ou oficina;

        f) em dep�sito de explosivo, combust�vel ou inflam�vel;

        g) em po�o petrol�fero ou galeria de minera��o;

        h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

        � 2� Se culposo o inc�ndio:

Inc�ndio culposo

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Explos�o

Art. 269. Causar ou tentar causar explos�o, em lugar sujeito � administra��o militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrim�nio de outrem:

        Pena - reclus�o, at� quatro anos.

Forma qualificada

        � 1� Se a subst�ncia utilizada � dinamite ou outra de efeitos an�logos:

        Pena - reclus�o, de tr�s a oito anos.

        Agrava��o de pena

        � 2� A pena � agravada se ocorre qualquer das hip�teses previstas no � 1�, n� I, do artigo anterior, ou � visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n� II do mesmo par�grafo.

        � 3� Se a explos�o � causada pelo desencadeamento de energia nuclear:

        Pena - reclus�o, de cinco a vinte anos.

Modalidade culposa

        � 4� No caso de culpa, se a explos�o � causada por dinamite ou subst�ncia de efeitos an�logos, a pena � deten��o, de seis meses a dois anos; se � causada pelo desencadeamento de energia nuclear, deten��o de tr�s a dez anos; nos demais casos, deten��o de tr�s meses a um ano.

Empr�go de g�s t�xico ou asfixiante

Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem, em lugar sujeito � administra��o militar, usando de g�s t�xico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo � incolumidade da pessoa ou da coisa:

        Pena - reclus�o, at� cinco anos.

Modalidade culposa

        Par�grafo �nico. Se o crime � culposo:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Abuso de radia��o

  Art. 271. Expor a perigo a vida ou a integridade f�sica de outrem, em lugar sujeito � administra��o militar, pelo abuso de radia��o ionizante ou de subst�ncia radioativa:

        Pena - reclus�o, at� quatro anos.

Modalidade culposa

        Par�grafo �nico. Se o crime � culposo:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Inunda��o

  Art. 272. Causar inunda��o, em lugar sujeito � administra��o militar, expondo a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem:

        Pena - reclus�o, de tr�s a oito anos.

Modalidade culposa

        Par�grafo �nico. Se o crime � culposo:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Perigo de inunda��o

Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obst�culo natural ou obra destinada a impedir inunda��o, expondo a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem, em lugar sujeito � administra��o militar:

        Pena - reclus�o, de dois a quatro anos.

Desabamento ou desmoronamento

Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito � administra��o militar, expondo a perigo a vida, a integridade f�sica ou o patrim�nio de outrem:

        Pena - reclus�o, at� cinco anos.

Modalidade culposa

        Par�grafo �nico. Se o crime � culposo:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Subtra��o, oculta��o ou inutiliza��o de material de socorro

Art. 275. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasi�o de inc�ndio, inunda��o, naufr�gio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a servi�o de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar servi�o de tal natureza:

        Pena - reclus�o, de tr�s a seis anos.

Fatos que exp�em a perigo aparelhamento militar

  Art. 276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores d�ste cap�tulo, expondo a perigo, embora em lugar n�o sujeito � administra��o militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou n�o, ainda que em constru��o ou fabrica��o, destinados �s f�r�as armadas, ou instala��es especialmente a servi�o delas:

        Pena - reclus�o de dois a seis anos.

Modalidade culposa

        Par�grafo �nico. Se o crime � culposo:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Formas qualificadas pelo resultado

  Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, al�m da vontade do agente, les�o grave, a pena � aumentada de metade; se resulta morte, � aplicada em d�bro. No caso de culpa, se do fato resulta les�o corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homic�dio culposo, aumentada de um t�r�o.

Difus�o de epizootia ou praga vegetal

Art. 278. Difundir doen�a ou praga que possa causar dano a floresta, planta��o, pastagem ou animais de utilidade econ�mica ou militar, em lugar sob administra��o militar:

        Pena - reclus�o, at� tr�s anos.

Modalidade culposa

        Par�grafo �nico. No caso de culpa, a pena � de deten��o, at� seis meses.

Embriaguez ao volante

Art. 279. Dirigir ve�culo motorizado, sob administra��o militar na via p�blica, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alco�lica, ou qualquer outro inebriante:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

        Perigo resultante de viola��o de regra de tr�nsito

Art. 280. Violar regra de regulamento de tr�nsito, dirigindo ve�culo sob administra��o militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

Fuga ap�s acidente de tr�nsito

Art. 281. Causar, na dire��o de ve�culo motorizado, sob administra��o militar, ainda que sem culpa, acidente de tr�nsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro � v�tima que d�le necessite:

        Pena - deten��o, de seis meses a um ano, sem preju�zo das cominadas nos arts. 206 e 210.

Isen��o de pris�o em flagrante

        Par�grafo �nico. Se o agente se abst�m de fugir e, na medida que as circunst�ncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro � v�tima, fica isento de pris�o em flagrante.

CAP�TULO II

DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE

E DE COMUNICA��O

Perigo de desastre ferrovi�rio

Art. 282. Impedir ou perturbar servi�o de estrada de ferro, sob administra��o ou requisi��o militar emanada de ordem legal:

        I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha f�rrea, material rodante ou de tra��o, obra de arte ou instala��o;

        II - colocando obst�culo na linha;

III - transmitindo falso aviso ac�rca do movimento dos ve�culos, ou interrompendo ou embara�ando o funcionamento dos meios de comunica��o;

        IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:

        Pena - reclus�o, de dois a cinco anos.

Desastre efetivo

        � 1� Se do fato resulta desastre:

        Pena - reclus�o, de quatro a doze anos.

        � 2� Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:

        Pena - reclus�o, de quatro a quinze anos.

Modalidade culposa

        � 3� No caso de culpa, ocorrendo desastre:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Conceito de "estrada de ferro"

        � 4� Para os efeitos d�ste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunica��o em que circulem ve�culos de tra��o mec�nica, em trilhos ou por meio de cabo a�reo.

Atentado contra transporte

Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio pr�prio ou alheio, sob guarda, prote��o ou requisi��o militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito � administra��o militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navega��o a�rea, mar�tima, fluvial ou lacustre sob administra��o, guarda ou prote��o militar:

        Pena - reclus�o, de dois a cinco anos.

Superveni�ncia de sinistro

        � 1� Se do fato resulta naufr�gio, submers�o ou encalhe do navio, ou a queda ou destrui��o da aeronave:

        Pena - reclus�o, de quatro a doze anos.

Modalidade culposa

        � 2� No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Atentado contra viatura ou outro meio de transporte

Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, prote��o ou requisi��o militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

        Pena - reclus�o, at� tr�s anos.

Desastre efetivo

        � 1� Se do fato resulta desastre, a pena � reclus�o de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

        � 2� No caso de culpa, se ocorre desastre:

        Pena - deten��o, at� um ano.

Formas qualificadas pelo resultado

Art. 285. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de algu�m, aplica-se o disposto no art. 277.

Arrem�sso de proj�til

Art. 286. Arremessar proj�til contra ve�culo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por �gua ou pelo ar:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

Forma qualificada pelo resultado

        Par�grafo �nico. Se do fato resulta les�o corporal, a pena � de deten��o, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena � a do homic�dio culposo, aumentada de um t�r�o.

Atentado contra servi�o de utilidade militar

  Art. 287. Atentar contra a seguran�a ou o funcionamento de servi�o de �gua, luz, f�r�a ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edif�cio ou outro lugar sujeito � administra��o militar:

        Pena - reclus�o, at� cinco anos.

        Par�grafo �nico. Aumentar-se-� a pena de um t�r�o at� metade, se o dano ocorrer em virtude de subtra��o de material essencial ao funcionamento do servi�o.

        Interrup��o ou perturba��o de servi�o ou meio de comunica��o

Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar servi�o telegr�fico, telef�nico, telem�trico, de televis�o, telepercep��o, sinaliza��o, ou outro meio de comunica��o militar; ou impedir ou dificultar a sua instala��o em lugar sujeito � administra��o militar, ou desde que para esta seja de inter�sse qualquer daqueles servi�os ou meios:

        Pena - deten��o, de um a tr�s anos.

Aumento de pena

Art. 289. Nos crimes previstos neste cap�tulo, a pena ser� agravada, se forem cometidos em ocasi�o de calamidade p�blica.

CAP�TULO III

DOS CRIMES CONTRA A SA�DE

Tr�fico, posse ou uso de entorpecente ou subst�ncia de efeito similar

Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em dep�sito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso pr�prio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo subst�ncia entorpecente, ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, em lugar sujeito � administra��o militar, sem autoriza��o ou em desac�rdo com determina��o legal ou regulamentar:

        Pena - reclus�o, at� cinco anos.

Casos assimilados

        � 1� Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar n�o sujeito � administra��o militar:

        I - o militar que fornece, de qualquer forma, subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica a outro militar;

        II - o militar que, em servi�o ou em miss�o de natureza militar, no pa�s ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;

        III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica a militar em servi�o, ou em manobras ou exerc�cio.

Forma qualificada

        � 2� Se o agente � farmac�utico, m�dico, dentista ou veterin�rio:

        Pena - reclus�o, de dois a oito anos.

Receita ilegal

Art. 291. Prescrever o m�dico ou dentista militar, ou aviar o farmac�utico militar receita, ou fornecer subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, fora dos casos indicados pela terap�utica, ou em dose evidentemente maior que a necess�ria, ou com infra��o de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a �ste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consult�rio, gabinete, farm�cia, laborat�rio ou lugar, sujeitos � administra��o militar:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Casos assimilados

        Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre:

        I - o militar ou funcion�rio que, tendo sob sua guarda ou cuidado subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, em farm�cia, laborat�rio, consult�rio, gabinete ou dep�sito militar, dela lan�a m�o para uso pr�prio ou de outrem, ou para destino que n�o seja l�cito ou regular;

        II - quem subtrai subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, ou dela se apropria, em lugar sujeito � administra��o militar, sem preju�zo da pena decorrente da subtra��o ou apropria��o ind�bita;

        III - quem induz ou instiga militar em servi�o ou em manobras ou exerc�cio a usar subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica;

        IV - quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, em quart�is, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, col�gios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos � administra��o militar, bem como entre militares que estejam em servi�o, ou o desempenhem em miss�o para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.

Epidemia

  Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito � administra��o militar, mediante propaga��o de germes patog�nicos:

        Pena - reclus�o, de cinco a quinze anos.

Forma qualificada

        � 1� Se do fato resulta morte, a pena � aplicada em d�bro.

        Modalidade culposa

        � 2� No caso de culpa, a pena � de deten��o, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Envenenamento com perigo extensivo

 Art. 293. Envenenar �gua pot�vel ou subst�ncia aliment�cia ou medicinal, expondo a perigo a sa�de de militares em manobras ou exerc�cio, ou de indefinido n�mero de pessoas, em lugar sujeito � administra��o militar:

        Pena - reclus�o, de cinco a quinze anos.

Caso assimilado

        � 1� Est� sujeito � mesma pena quem em lugar sujeito � administra��o militar, entrega a consumo, ou tem em dep�sito, para o fim de ser distribu�da, �gua ou subst�ncia envenenada.

Forma qualificada

        � 2� Se resulta a morte de algu�m:

        Pena - reclus�o, de quinze a trinta anos.

Modalidade culposa

        � 3� Se o crime � culposo, a pena � de deten��o, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.

Corrup��o ou polui��o de �gua pot�vel

Art. 294. Corromper ou poluir �gua pot�vel de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exerc�cio, tornando-a impr�pria para consumo ou nociva � sa�de:

        Pena - reclus�o, de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

        Par�grafo �nico. Se o crime � culposo:

        Pena - deten��o, de dois meses a um ano.

Fornecimento de subst�ncia nociva

Art. 295. Fornecer �s f�r�as armadas subst�ncia aliment�cia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva � sa�de:

        Pena - reclus�o, de dois a seis anos.

Modalidade culposa

        Par�grafo �nico. Se o crime � culposo:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Art. 296. Fornecer �s f�r�as armadas subst�ncia aliment�cia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terap�utico:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Modalidade culposa

        Par�grafo �nico. Se o crime � culposo:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

Omiss�o de notifica��o de doen�a

Art. 297. Deixar o m�dico militar, no exerc�cio da fun��o, de denunciar � autoridade p�blica doen�a cuja notifica��o � compuls�ria:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

T�TULO VII

DOS CRIMES CONTRA

A ADMINISTRA��O MILITAR

CAP�TULO I

DO DESACATO E DA DESOBEDI�NCIA

Desacato a superior

  Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o dec�ro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

        Pena - reclus�o, at� quatro anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Agrava��o de pena

        Par�grafo �nico. A pena � agravada, se o superior � oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

Desacato a militar

Art. 299. Desacatar militar no exerc�cio de fun��o de natureza militar ou em raz�o dela:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, se o fato n�o constitui outro crime.

Desacato a assemelhado ou funcion�rio

Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcion�rio civil no exerc�cio de fun��o ou em raz�o dela, em lugar sujeito � administra��o militar:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, se o fato n�o constitui outro crime.

Desobedi�ncia

Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

Ingresso clandestino

Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito � administra��o militar, por onde seja defeso ou n�o haja passagem regular, ou iludindo a vigil�ncia da sentinela ou de vigia:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

CAP�TULO II

DO PECULATO

Peculato

Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem m�vel, p�blico ou particular, de que tem a posse ou deten��o, em raz�o do cargo ou comiss�o, ou desvi�-lo em proveito pr�prio ou alheio:

        Pena - reclus�o, de tr�s a quinze anos.

        � 1� A pena aumenta-se de um ter�o, se o objeto da apropria��o ou desvio � de valor superior a vinte v�zes o sal�rio m�nimo.

Peculato-furto

        � 2� Aplica-se a mesma pena a quem, embora n�o tendo a posse ou deten��o do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtra�do, em proveito pr�prio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcion�rio.

Peculato culposo

        � 3� Se o funcion�rio ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Extin��o ou minora��o da pena

        � 4� No caso do par�grafo anterior, a repara��o do dano, se precede a senten�a irrecorr�vel, extingue a punibilidade; se lhe � posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante aproveitamento do �rro de outrem

Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerc�cio do cargo ou comiss�o, recebeu por �rro de outrem:

        Pena - reclus�o, de dois a sete anos.

CAP�TULO III

DA CONCUSS�O, EXCESSO DE EXA��O E DESVIO

Concuss�o

Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da fun��o ou antes de assumi-la, mas em raz�o dela, vantagem indevida:

        Pena - reclus�o, de dois a oito anos.

Excesso de exa��o

 Art. 306. Exigir imp�sto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobran�a meio vexat�rio ou gravoso, que a lei n�o autoriza:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Desvio

Art. 307. Desviar, em proveito pr�prio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em raz�o do cargo ou fun��o, para recolher aos cofres p�blicos:

        Pena - reclus�o, de dois a doze anos.

CAP�TULO IV

DA CORRUP��O

Corrup��o passiva

 Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da fun��o, ou antes de assumi-la, mas em raz�o dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        Pena - reclus�o, de dois a oito anos.

Aumento de pena

        � 1� A pena � aumentada de um ter�o, se, em conseq��ncia da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de of�cio ou o pratica infringindo dever funcional.

Diminui��o de pena

        � 2� Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de of�cio com infra��o de dever funcional, cedendo a pedido ou influ�ncia de outrem:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Corrup��o ativa

Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a pr�tica, omiss�o ou retardamento de ato funcional:

        Pena - reclus�o, at� oito anos.

Aumento de pena

        Par�grafo �nico. A pena � aumentada de um t�r�o, se, em raz�o da vantagem, d�diva ou promessa, � retardado ou omitido o ato, ou praticado com infra��o de dever funcional.

Participa��o il�cita

Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concess�o de qualquer servi�o concernente � administra��o militar, s�bre que deva informar ou exercer fiscaliza��o em raz�o do of�cio:

        Pena - reclus�o, de dois a quatro anos.

        Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administra��o, dep�sito, guarda, fiscaliza��o ou exame, deve intervir em raz�o de seu empr�go ou fun��o, ou entra em especula��o de lucro ou inter�sse, relativamente a �sses bens ou efeitos.

CAP�TULO V

DA FALSIDADE

Falsifica��o de documento

Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento p�blico ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administra��o ou o servi�o militar:

        Pena - sendo documento p�blico, reclus�o, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclus�o, at� cinco anos.

Agrava��o da pena

        � 1� A pena � agravada se o agente � oficial ou exerce fun��o em reparti��o militar.

Documento por equipara��o

        � 2� Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonogr�fico ou a fita ou fio de aparelho eletromagn�tico a que se incorpore declara��o destinada � prova de fato jur�dicamente relevante.

Falsidade ideol�gica

  Art. 312. Omitir, em documento p�blico ou particular, declara��o que d�le devia constar, ou n�le inserir ou fazer inserir declara��o falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obriga��o ou alterar a verdade s�bre fato jur�dicamente relevante, desde que o fato atente contra a administra��o ou o servi�o militar:

        Pena - reclus�o, at� cinco anos, se o documento � p�blico; reclus�o, at� tr�s anos, se o documento � particular.

Cheque sem fundos

   Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provis�o de fundos em poder do sacado, se a emiss�o � feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administra��o militar:

        Pena - reclus�o, at� cinco anos.

Circunst�ncia irrelevante

        � 1� Salvo o caso do art. 245, � irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como t�tulo ou garantia de d�vida.

Atenua��o de pena

        � 2� Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos �� 1� e 2� do art. 240.

Certid�o ou atestado ideol�gicamente falso

Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em raz�o de fun��o, ou profiss�o, fato ou circunst�ncia que habilite algu�m a obter cargo, p�sto ou fun��o, ou isen��o de �nus ou de servi�o, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administra��o ou servi�o militar:

        Pena - deten��o, at� dois anos.

Agrava��o de pena

        Par�grafo �nico. A pena � agravada se o crime � praticado com o fim de lucro ou em preju�zo de terceiro.

Uso de documento falso

  Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:

        Pena - a cominada � falsifica��o ou � altera��o.

Supress�o de documento

  Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benef�cio pr�prio ou de outrem, ou em preju�zo alheio, documento verdadeiro, de que n�o podia dispor, desde que o fato atente contra a administra��o ou o servi�o militar:

        Pena - reclus�o, de dois a seis anos, se o documento � p�blico; reclus�o, at� cinco anos, se o documento � particular.

Uso de documento pessoal alheio

Art. 317. Usar, como pr�prio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licen�a ou privil�gio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento pr�prio da mesma natureza, para que d�le se utilize, desde que o fato atente contra a administra��o ou o servi�o militar:

        Pena - deten��o, at� seis meses, se o fato n�o constitui elemento de crime mais grave.

Falsa identidade

Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administra��o militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito pr�prio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano, se o fato n�o constitui crime mais grave.

CAP�TULO VI

DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

Prevarica��o

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de of�cio, ou pratic�-lo contra expressa disposi��o de lei, para satisfazer inter�sse ou sentimento pessoal:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Viola��o do dever funcional com o fim de lucro

Art. 320. Violar, em qualquer neg�cio de que tenha sido incumbido pela administra��o militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:

        Pena - reclus�o, de dois a oito anos.

Extravio, sonega��o ou inutiliza��o de livro ou documento

  Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em raz�o do cargo, soneg�-lo ou inutiliz�-lo, total ou parcialmente:

        Pena - reclus�o, de dois a seis anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Condescend�ncia criminosa

Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infra��o no exerc�cio do cargo, ou, quando lhe falte compet�ncia, n�o levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

        Pena - se o fato foi praticado por indulg�ncia, deten��o at� seis meses; se por neglig�ncia, deten��o at� tr�s meses.

N�o inclus�o de nome em lista

  Art. 323. Deixar, no exerc�cio de fun��o, de incluir, por neglig�ncia, qualquer nome em rela��o ou lista para o efeito de alistamento ou de convoca��o militar:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

Inobserv�ncia de lei, regulamento ou instru��o

 Art. 324. Deixar, no exerc�cio de fun��o, de observar lei, regulamento ou instru��o, dando causa direta � pr�tica de ato prejudicial � administra��o militar:

        Pena - se o fato foi praticado por toler�ncia, deten��o at� seis meses; se por neglig�ncia, suspens�o do exerc�cio do p�sto, gradua��o, cargo ou fun��o, de tr�s meses a um ano.

Viola��o ou divulga��o indevida de correspond�ncia ou comunica��o

  Art. 325. Devassar indevidamente o conte�do de correspond�ncia dirigida � administra��o militar, ou por esta expedida:

        Pena - deten��o, de dois a seis meses, se o fato n�o constitui crime mais grave.

        Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre quem, ainda que n�o seja funcion�rio, mas desde que o fato atente contra a administra��o militar:

        I - indevidamente se se apossa de correspond�ncia, embora n�o fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destr�i;

        II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunica��o de inter�sse militar;

        III - impede a comunica��o referida no n�mero anterior.

Viola��o de sigilo funcional

  Art. 326. Revelar fato de que tem ci�ncia em raz�o do cargo ou fun��o e que deva permanecer em segr�do, ou facilitar-lhe a revela��o, em preju�zo da administra��o militar:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Viola��o de sigilo de proposta de concorr�ncia

Art. 327. Devassar o sigilo de proposta de concorr�ncia de inter�sse da administra��o militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass�-lo:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Obst�culo � hasta p�blica, concorr�ncia ou tomada de pre�os

Art. 328. Impedir, perturbar ou fraudar a realiza��o de hasta p�blica, concorr�ncia ou tomada de pre�os, de inter�sse da administra��o militar:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Exerc�cio funcional ilegal

  Art. 329. Entrar no exerc�cio de p�sto ou fun��o militar, ou de cargo ou fun��o em reparti��o militar, antes de satisfeitas as exig�ncias legais, ou continuar o exerc�cio, sem autoriza��o, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:

        Pena - deten��o, at� quatro meses, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Abandono de cargo

  Art. 330. Abandonar cargo p�blico, em reparti��o ou estabelecimento militar:

        Pena - deten��o, at� dois meses.

Formas qualificadas

        � 1� Se do fato resulta preju�zo � administra��o militar:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

        � 2� Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

        Pena - deten��o, de um a tr�s anos.

Aplica��o ilegal de verba ou dinheiro

  Art. 331. Dar �s verbas ou ao dinheiro p�blico aplica��o diversa da estabelecida em lei:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

Abuso de confian�a ou boa-f�

Art. 332. Abusar da confian�a ou boa-f� de militar, assemelhado ou funcion�rio, em servi�o ou em raz�o d�ste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprova��o, recebimento, anu�ncia ou aposi��o de visto, rela��o, nota, empenho de despesa, ordem ou f�lha de pagamento, comunica��o, of�cio ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administra��o ou o servi�o militar:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Forma qualificada

        � 1� A pena � agravada, se do fato decorre preju�zo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confian�a ou boa-f� se abusou.

Modalidade culposa

        � 2� Se a apresenta��o ou remessa decorre de culpa:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

Viol�ncia arbitr�ria

   Art. 333. Praticar viol�ncia, em reparti��o ou estabelecimento militar, no exerc�cio de fun��o ou a pretexto de exerc�-la:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos, al�m da correspondente � viol�ncia.

Patroc�nio ind�bito

  Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, inter�sse privado perante a administra��o militar, valendo-se da qualidade de funcion�rio ou de militar:

        Pena - deten��o, at� tr�s meses.

        Par�grafo �nico. Se o inter�sse � ileg�timo:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

CAP�TULO VII

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR

CONTRA A ADMINISTRA��O

MILITAR

Usurpa��o de fun��o

Art. 335. Usurpar o exerc�cio de fun��o em reparti��o ou estabelecimento militar:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a dois anos.

Tr�fico de influ�ncia

   Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcion�rio de reparti��o militar, no exerc�cio de fun��o:

        Pena - reclus�o, at� cinco anos.

Aumento de pena

        Par�grafo �nico. A pena � agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem � tamb�m destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcion�rio.

Subtra��o ou inutiliza��o de livro, processo ou documento

Art. 337. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administra��o ou o servi�o militar:

        Pena - reclus�o, de dois a cinco anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Inutiliza��o de edital ou de sinal oficial

 Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar s�lo ou sinal empregado, por determina��o legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

        Pena - deten��o, at� um ano.

Impedimento, perturba��o ou fraude de concorr�ncia

Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em preju�zo da Fazenda Nacional, concorr�ncia, hasta p�blica ou tomada de pre�os ou outro qualquer processo administrativo para aquisi��o ou venda de coisas ou mercadorias de uso das f�r�as armadas, seja elevando arbitr�riamente os pre�os, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transa��o, seja alterando subst�ncia, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorr�ncia de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transa��o:

        Pena - deten��o, de um a tr�s anos.

        � 1� Na mesma pena incorre o intermedi�rio na transa��o.

        � 2� � aumentada a pena de um ter�o, se o crime ocorre em per�odo de grave crise econ�mica.

T�TULO VIII

DOS CRIMES CONTRA

A ADMINISTRA��O DA JUSTI�A

MILITAR

Recusa de fun��o na Justi�a Militar

 Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, fun��o que lhe seja atribu�da na administra��o da Justi�a Militar:

        Pena - suspens�o do exerc�cio do p�sto ou cargo, de dois a seis meses.

Desacato

  Art. 341. Desacatar autoridade judici�ria militar no exerc�cio da fun��o ou em raz�o dela:

        Pena - reclus�o, at� quatro anos.

Coa��o

Art. 342. Usar de viol�ncia ou grave amea�a, com o fim de favorecer inter�sse pr�prio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou � chamada a intervir em inqu�rito policial, processo administrativo ou judicial militar:

        Pena - reclus�o, at� quatro anos, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Denuncia��o caluniosa

Art. 343. Dar causa � instaura��o de inqu�rito policial ou processo judicial militar contra algu�m, imputando-lhe crime sujeito � jurisdi��o militar, de que o sabe inocente:

        Pena - reclus�o, de dois a oito anos.

Agrava��o de pena

        Par�grafo �nico. A pena � agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

Comunica��o falsa de crime

  Art. 344. Provocar a a��o da autoridade, comunicando-lhe a ocorr�ncia de crime sujeito � jurisdi��o militar, que sabe n�o se ter verificado:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

Auto-acusa��o falsa

  Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito � jurisdi��o militar, inexistente ou praticado por outrem:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Falso testemunho ou falsa per�cia

Art. 346. Fazer afirma��o falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou int�rprete, em inqu�rito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

        Pena - reclus�o, de dois a seis anos.

Aumento de pena

        � 1� A pena aumenta-se de um t�r�o, se o crime � praticado mediante sub�rno.

Retrata��o

        � 2� O fato deixa de ser pun�vel, se, antes da senten�a o agente se retrata ou declara a verdade.

Corrup��o ativa de testemunha, perito ou int�rprete

Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou int�rprete, para fazer afirma��o falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, per�cia, tradu��o ou interpreta��o, em inqu�rito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta n�o seja aceita:

        Pena - reclus�o, de dois a oito anos.

Publicidade opressiva

Art. 348. Fazer pela imprensa, r�dio ou televis�o, antes da intercorr�ncia de decis�o definitiva em processo penal militar, coment�rio tendente a exercer press�o s�bre declara��o de testemunha ou laudo de perito:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

Desobedi�ncia a decis�o judicial

  Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decis�o da Justi�a Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

        � 1� No caso de transgress�o dos arts. 116, 117 e 118, a pena ser� cumprida sem preju�zo da execu��o da medida de seguran�a.

        � 2� Nos casos do art. 118 e seus �� 1� e 2�, a pena pela desobedi�ncia � aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associa��o.

Favorecimento pessoal

Art. 350. Auxiliar a subtrair-se � a��o da autoridade autor de crime militar, a que � cominada pena de morte ou reclus�o:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

Diminui��o de pena

        � 1� Se ao crime � cominada pena de deten��o ou impedimento, suspens�o ou reforma:

        Pena - deten��o, at� tr�s meses.

Isen��o de pena

        � 2� Se quem presta o aux�lio � ascendente, descendente, c�njuge ou irm�o do criminoso, fica isento da pena.

Favorecimento real

   Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de recepta��o, aux�lio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a um ano.

Inutiliza��o, sonega��o ou descaminho de material probante

Art. 352. Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:

        Pena - deten��o, de seis meses a tr�s anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Modalidade culposa

        Par�grafo �nico. Se a inutiliza��o ou o descaminho resulta de a��o ou omiss�o culposa:

        Pena - deten��o, at� seis meses.

Explora��o de prest�gio

  Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, �rg�o do Minist�rio P�blico, funcion�rio de justi�a, perito, tradutor, int�rprete ou testemunha, na Justi�a Militar:

        Pena - reclus�o, at� cinco anos.

Aumento de pena

        Par�grafo �nico. A pena � aumentada de um t�r�o, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade tamb�m se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.

Desobedi�ncia a decis�o s�bre perda ou suspens�o de atividade ou direito

Art. 354. Exercer fun��o, atividade, direito, autoridade ou m�nus, de que foi suspenso ou privado por decis�o da Justi�a Militar:

        Pena - deten��o, de tr�s meses a dois anos.

LIVRO II

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO

DE GUERRA

T�TULO I

DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO

CAP�TULO I

DA TRAI��O

Trai��o

  Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar servi�o nas f�r�as armadas de na��o em guerra contra o Brasil:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Favor ao inimigo

   Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom �xito das opera��es militares, comprometer ou tentar comprometer a efici�ncia militar:

        I - empreendendo ou deixando de empreender a��o militar;

        II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseq��ncia navio, aeronave, f�r�a ou posi��o, engenho de guerra motomecanizado, provis�es ou qualquer outro elemento de a��o militar;

        III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destrui��o, inutiliza��o ou deteriora��o, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provis�es ou qualquer outro elemento de a��o militar;

        IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrif�cio f�r�a militar;

        V - abandonando posi��o ou deixando de cumprir miss�o ou ordem:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Tentativa contra a soberania do Brasil

 Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no art. 142:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Coa��o a comandante

Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de viol�ncia ou amea�a, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a n�o empreender ou a cessar a��o militar, a recuar ou render-se:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Informa��o ou aux�lio ao inimigo

 Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informa��o ou aux�lio que lhe possa facilitar a a��o militar:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Alicia��o de militar

Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe aux�lio para �sse fim:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Ato prejudicial � efici�ncia da tropa

Art. 361. Provocar o nacional, em presen�a do inimigo, a debandada de tropa, ou guarni��o, impedir a reuni�o de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confus�o, desalento ou desordem:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

CAP�TULO II

DA TRAI��O IMPR�PRIA

Trai��o impr�pria

Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de dez anos, grau m�nimo .

CAP�TULO III

DA COBARDIA

Cobardia

Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presen�a do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

        Pena - reclus�o, de dois a oito anos.

Cobardia qualificada

Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presen�a do inimigo, a debandada de tropa ou guarni��o; impedir a reuni�o de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confus�o, desalento ou desordem:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Fuga em presen�a do inimigo

Art. 365. Fugir o militar, ou incitar � fuga, em presen�a do inimigo:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

CAP�TULO IV

DA ESPIONAGEM

Espionagem

 Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu � 1�, 144 e seus �� 1� e 2�, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a prepara��o, a efici�ncia ou as opera��es militares:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Caso de concurso

Par�grafo �nico. No caso de concurso por culpa, para execu��o do crime previsto no art. 143, � 2�, ou de revela��o culposa (art. 144, � 3�):

        Pena - reclus�o, de tr�s a seis anos.

Penetra��o de estrangeiro

Art. 367. Entrar o estrangeiro em territ�rio nacional, ou insinuar-se em f�r�a ou unidade em opera��es de guerra, ainda que fora do territ�rio nacional, a fim de colh�r documento, not�cia ou informa��o de car�ter militar, em benef�cio do inimigo, ou em preju�zo daquelas opera��es:

        Pena - reclus�o, de dez a vinte anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

CAP�TULO V

DO MOTIM E DA REVOLTA

Motim, revolta ou conspira��o

Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu par�grafo �nico, e 152:

        Pena - aos cabe�as, morte, grau m�ximo; reclus�o, de quinze anos, grau m�nimo. Aos co-autores, reclus�o, de dez a trinta anos.

Forma qualificada

Par�grafo �nico. Se o fato � praticado em presen�a do inimigo:

        Pena - aos cabe�as, morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo. Aos co-autores, morte, grau m�ximo; reclus�o, de quinze anos, grau m�nimo.

Omiss�o de lealdade militar

Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:

        Pena - reclus�o, de quatro a doze anos.

CAP�TULO VI

DO INCITAMENTO

Incitamento

Art. 370. Incitar militar � desobedi�ncia, � indisciplina ou � pr�tica de crime militar:

        Pena - reclus�o, de tr�s a dez anos.

Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito � administra��o militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento � pr�tica dos atos previstos no artigo.

Incitamento em presen�a do inimigo

Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu par�grafo, em presen�a do inimigo:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de dez anos, grau m�nimo.

CAP�TULO VII

DA INOBSERV�NCIA DO DEVER MILITAR

Rendi��o ou capitula��o

Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de a��o militar; ou, em caso de capitula��o, n�o se conduzir de ac�rdo com o dever militar:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Omiss�o de vigil�ncia

Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.

        Pena - deten��o, de um a tr�s anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Resultado mais grave

Par�grafo �nico. Se o fato compromete as opera��es militares:

        Pena - reclus�o, de cinco a vinte anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Descumprimento do dever militar

Art. 374. Deixar, em presen�a do inimigo, de conduzir-se de ac�rdo com o dever militar:

        Pena - reclus�o, at� cinco anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Falta de cumprimento de ordem

Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, � a��o militar do inimigo:

        Pena - reclus�o, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

Par�grafo �nico. Se o fato exp�e a perigo f�r�a, posi��o ou outros elementos de a��o militar:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Entrega ou abandono culposo

Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou � entrega ao inimigo de posi��o, navio, aeronave, engenho de guerra, provis�es, ou qualquer outro elemento de a��o militar:

        Pena - reclus�o, de dez a trinta anos.

Captura ou sacrif�cio culposo

Art. 377. Dar causa, por culpa, ao sacrif�cio ou captura de f�r�a sob o seu comando:

        Pena - reclus�o, de dez a trinta anos.

Separa��o reprov�vel

Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitula��o, a sorte pr�pria da dos oficiais e pra�as:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Abandono de comboio

Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:

        Pena - reclus�o, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

1� Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Modalidade culposa

2� Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:

        Pena - reclus�o, at� quatro anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Caso assimilado

3� Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.

Separa��o culposa de comando

Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:

        Pena - reclus�o, at� quatro anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Toler�ncia culposa

 Art. 381. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:

        Pena - reclus�o, at� quatro anos.

Entendimento com o inimigo

Art. 382. Entrar o militar, sem autoriza��o, em entendimento com outro militar ou emiss�rio de pa�s inimigo, ou servir, para �sse fim, de intermedi�rio:

        Pena - reclus�o, at� tr�s anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

CAP�TULO VIII

DO DANO

Dano especial

Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, �� 1� e 2�, e 264, em benef�cio do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a prepara��o, a efici�ncia ou as opera��es militares:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Modalidade culposa

Par�grafo �nico. Se o crime � culposo:

        Pena - deten��o, de quatro a dez anos.

Dano em bens de inter�sse militar

Art. 384. Danificar servi�o de abastecimento de �gua, luz ou f�r�a, estrada, meio de transporte, instala��o telegr�fica ou outro meio de comunica��o, dep�sito de combust�vel, inflam�veis, mat�rias-primas necess�rias � produ��o, dep�sito de v�veres ou forragens, mina, f�brica, usina ou qualquer estabelecimento de produ��o de artigo necess�rio � defesa nacional ou ao bem-estar da popula��o e, bem assim, rebanho, lavoura ou planta��o, se o fato compromete ou pode comprometer a prepara��o, a efici�ncia ou as opera��es militares, ou de qualquer forma atenta contra a seguran�a externa do pa�s:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Envenenamento, corrup��o ou epidemia

Art. 385. Envenenar ou corromper �gua pot�vel, v�veres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propaga��o de germes patog�nicos, se o fato compromete ou pode comprometer a prepara��o, a efici�ncia ou as opera��es militares, ou de qualquer forma atenta contra a seguran�a externa do pa�s:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Modalidade culposa

Par�grafo �nico. Se o crime � culposo:

        Pena - deten��o, de dois a oito anos.

CAP�TULO IX

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE

P�BLICA

Crimes de perigo comum

Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

        I - se o fato compromete ou pode comprometer a prepara��o, a efici�ncia ou as opera��es militares;

        II - se o fato � praticado em zona de efetivas opera��es militares e d�le resulta morte:

Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

CAP�TULO X

DA INSUBORDINA��O E DA VIOL�NCIA

Recusa de obedi�ncia ou oposi��o

Art. 387. Praticar, em presen�a do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de dez anos, grau m�nimo.

Coa��o contra oficial general ou comandante

Art. 388. Exercer coa��o contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que n�o seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:

        Pena - reclus�o, de cinco a quinze anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Viol�ncia contra superior ou militar de servi�o

 Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no m�ximo, reclus�o, de trinta anos:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Par�grafo �nico. Se ao crime n�o � cominada, no m�ximo, reclus�o de trinta anos, mas � praticado com arma e em presen�a do inimigo:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de quinze anos, grau m�nimo.

CAP�TULO XI

DO ABANDONO DE P�STO

Abandono de p�sto

Art. 390. Praticar, em presen�a do inimigo, crime de abandono de p�sto, definido no art. 195:

            Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

CAP�TULO XII

DA DESER��O E DA FALTA DE APRESENTA��O

Deser��o

Art. 391. Praticar crime de deser��o definido no Cap�tulo II, do T�tulo III, do Livro I, da Parte Especial:

        Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Par�grafo �nico. Os prazos para a consuma��o do crime s�o reduzidos de metade.

Deser��o em presen�a do inimigo

Art. 392. Desertar em presen�a do inimigo:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Falta de apresenta��o

Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobiliza��o total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobiliza��o ou ponto de concentra��o:

        Pena - deten��o, de um a seis anos.

Par�grafo �nico. Se o agente � oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um t�r�o.

CAP�TULO XIII

DA LIBERTA��O, DA EVAS�O

E DO AMOTINAMENTO

DE PRISIONEIROS

Liberta��o de prisioneiro

Art. 394. Promover ou facilitar a liberta��o de prisioneiro de guerra sob guarda ou cust�dia de f�r�a nacional ou aliada:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de quinze anos, grau m�nimo.

Evas�o de prisioneiro

 Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

        Par�grafo �nico. Na aplica��o d�ste artigo, ser�o considerados os tratados e as conven��es internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Amotinamento de prisioneiros

Art. 396. Amotinarem-se prisioneiros em presen�a do inimigo:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

CAP�TULO XIV

DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO

Favorecimento culposo

Art. 397. Contribuir culposamente para que algu�m pratique crime que favore�a o inimigo:

        Pena - reclus�o, de dois a quatro anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

T�TULO II

DA HOSTILIDADE E DA ORDEM

ARBITR�RIA

Prolongamento de hostilidades

Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armist�cio.

        Pena - reclus�o, de dois a dez anos.

Ordem arbrit�ria

Art. 399. Ordenar o comandante contribui��o de guerra, sem autoriza��o, ou excedendo os limites desta:

        Pena - reclus�o, at� tr�s anos.

T�TULO III

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAP�TULO I

DO HOMIC�DIO

Homic�dio simples

 Art. 400. Praticar homic�dio, em presen�a do inimigo:

        I - no caso do art. 205:

        Pena - reclus�o, de doze a trinta anos;

        II - no caso do � 1� do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um ter�o;

Homic�dio qualificado

        III - no caso do � 2� do art. 205:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

CAP�TULO II

DO GENOC�DIO

Genoc�dio

Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

Casos assimilados

Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do par�grafo �nico, do art. 208:

        Pena - reclus�o, de seis a vinte e quatro anos.

CAP�TULO III

DA LES�O CORPORAL

        Les�o leve

  Art. 403. Praticar, em presen�a do inimigo, crime definido no art. 209:

        Pena - deten��o, de seis meses a dois anos.

Les�o grave

        � 1� No caso do � 1� do art. 209:

        Pena - reclus�o, de quatro a dez anos.

        � 2� No caso do � 2� do art. 209:

        Pena - reclus�o, de seis a quinze anos.

Les�es qualificadas pelo resultado

        � 3� No caso do � 3� do art. 209:

        Pena - reclus�o, de oito a vinte anos no caso de les�o grave; reclus�o, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

Minora��o facultativa da pena

        � 4� No caso do � 4� do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um t�r�o.

        � 5� No caso do � 5� do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um t�r�o.

T�TULO IV

DOS CRIMES CONTRA O PATRIM�NIO

Furto

Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus par�grafos, em zona de opera��es militares ou em territ�rio militarmente ocupado:

        Pena - reclus�o, no d�bro da pena cominada para o tempo de paz.

Roubo ou extors�o

Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extors�o definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de opera��es militares ou em territ�rio militarmente ocupado:

        Pena - morte, grau m�ximo, se cominada pena de reclus�o de trinta anos; reclus�o pelo d�bro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

Saque

Art. 406. Praticar o saque em zona de opera��es militares ou em territ�rio militarmente ocupado:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de vinte anos, grau m�nimo.

T�TULO V

DO RAPTO E DA VIOL�NCIA CARNAL

Rapto

  Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante viol�ncia ou grave amea�a, para fim libidinoso, em lugar de efetivas opera��es militares:

        Pena - reclus�o, de dois a quatro anos.

Resultado mais grave

        � 1� Se da viol�ncia resulta les�o grave:

        Pena - reclus�o, de seis a dez anos.

        � 2� Se resulta morte:

        Pena - reclus�o, de doze a trinta anos.

Cumula��o de pena

        � 3� Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a �ste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

Viol�ncia carnal

  Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de viol�ncia carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas opera��es militares:

        Pena - reclus�o, de quatro a doze anos.

        Resultado mais grave

        Par�grafo �nico. Se da viol�ncia resulta:

        a) les�o grave:

        Pena - reclus�o, de oito a vinte anos;

        b) morte:

        Pena - morte, grau m�ximo; reclus�o, de quinze anos, grau m�nimo.

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 409. S�o revogados o Decreto-lei n�mero 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposi��es contr�rias a �ste C�digo, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a seguran�a nacional e a ordem pol�tica e social.

  Art. 410. �ste C�digo entrar� em vigor no dia 1� de janeiro de 1970.

        Bras�lia, 21 de outubro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
AUR�LIO DE LYRA TAVARES
M�RCIO DE SOUZA E MELLO
LU�S ANT�NIO DA GAMA E SILVA

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.10.1969

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Source: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm

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